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Decreto-Lei n.º 88/99

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Decreto-Lei n.º 88/99

de 19 de Março

A actuação do Estado no processo de desenvolvimento regional deve ser realizada em parceria com outras entidades da sociedade civil, designadamente sob a forma de agência de desenvolvimento e promoção regional, prevista no QCA.

No âmbito do Programa de Promoção do Potencial do Desenvolvimento Regional, Subprograma n.º 1 - Iniciativas de Desenvolvimento Local, medida n.º 4, «Apoio a agentes e associações de desenvolvimento», foi desenvolvido em 1997-1998 um projecto denominado «Implementação e Qualificação de Agências de Desenvolvimento - IQADE», que teve por objectivo promover a criação e ou qualificação de estruturas técnicas de raiz interinstitucional que actuem de modo integrador, enquanto agências de promoção e desenvolvimento regional.

O projecto IQADE contribui para a criação de 21 agências de desenvolvimento regional, cujos promotores procederam à sua organização interinstitucional e à estruturação de planos de actividades e passaram por um processo de qualificação.

Após esta fase inicial, importa consolidar e institucionalizar o relacionamento entre a administração central e as agências de desenvolvimento regional, designadamente definindo como se concretiza o apoio do Estado e os objectivos a prosseguir, tendo em conta o papel das agências de desenvolvimento regional na promoção externa das regiões, na criação e participação de redes de informação e promoção de iniciativas com impacte no desenvolvimento regional.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Objecto

O presente diploma define o estatuto das agências de desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Âmbito do diploma

1 - O presente diploma não se aplica a entidades que exerçam actividades político-partidárias.

2 - O presente diploma não prejudica o disposto na lei relativamente às sociedades de desenvolvimento regional.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Natureza jurídica

As ADR são pessoas colectivas de direito privado, podendo ser associações, fundações, sociedades civis ou comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Objectivos

1 - Constituem objectivos das ADR a promoção, no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, do desenvolvimento económico, social e cultural de uma determinada parte do território nacional, designadamente através de

a) Promoção de actividades que gerem empregos e melhorem o ambiente e a qualidade de vida;

b) Fomento da criação de empresas, do investimento nacional e estrangeiro, da inovação tecnológica e de transferências de tecnologias;

c) Promoção da realização de infra-estruturas e equipamentos colectivos;

d) Acções de educação e formação profissional;

e) Acções de valorização de recursos humanos, naturais, históricos e culturais;

f) Promoção da mobilidade profissional, sectorial e geográfica das pessoas e da sua integração social;

g) Divulgação dos recursos e das actividades da região;

h) Elaboração, negociação e mediação de planos, programas e projectos de desenvolvimento regional;

i) Prestação de assistência técnica e de gestão a pequenas e médias empresas da região;

j) Promoção de congressos, debates e intervenções nos meios de comunicação social tendentes a promover o desenvolvimento regional;

k) Elaboração e divulgação de sistemas de informação, nomeadamente bases de dados e estudos da realidade regional, em cooperação com universidades, autarquias, empresas e associações empresariais e sindicais;

l) Concepção, edição, orientação e gestão de sistemas de informação de conteúdo económico-social de âmbito territorial;

m) Cooperação com a respectiva comissão de coordenação regional.

2 - Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ADR podem prosseguir outros fins que com aqueles sejam compatíveis.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Autonomia

No âmbito da legislação aplicável, as ADR podem autonomamente escolher as suas áreas de actuação, estabelecer a sua organização interna e prosseguir a sua actividade.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Apoio do Estado

1 - O Estado apoia, no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, e valoriza o contributo das ADR na execução das políticas nacionais de desenvolvimento regional.

2 - O apoio do Estado às ADR concretiza-se através da prestação de assistência técnica e financeira a programas, projectos e acções de desenvolvimento regional.

3 - O apoio referido no número anterior é objecto de contrato com o Estado, representado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devendo as ADR apresentar para o efeito o programa de actividades e respectivo orçamento.

4 - O processamento do apoio do Estado às ADR é da competência do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Constituição

1 - As ADR constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

2 - As expressões «ADR» e «agência de desenvolvimento regional» não podem ser utilizadas como elemento da denominação de uma pessoa colectiva que não respeite os requisitos do presente diploma.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Composição

As ADR são constituídas por pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção dos partidos políticos.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Âmbito territorial das ADR

1 - As ADR exercem a sua actividade na área geográfica definida nos respectivos estatutos, determinada em função das características económico-sociais da região em causa e abrangendo uma ou mais unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, e com uma dimensão populacional abrangida de um mínimo de 120000 habitantes.

2 - Podem várias ADR cooperar na prossecução de certos objectivos comuns e na realização de empreendimentos que interessem às respectivas áreas de actuação, criando para o efeito, quando tal for considerado conveniente, serviços comuns de apoio e de coordenação de actividades.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Registo

O registo das ADR é efectuado mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Colaboração entre ADR

1 - As ADR podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos, o desenvolvimento de programas, projectos e acções de desenvolvimento de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade e a representação de interesses comuns.

2 - A representação atribuída a federações ou uniões de ADR não impede a intervenção autónoma das associações nos assuntos que lhes digam directamente respeito.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Utilidade pública

As ADR registadas nos termos do artigo 10.º podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nas condições e termos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Direito de participação

As ADR participam na definição das políticas nacionais de desenvolvimento regional através da sua representação nos organismos consultivos competentes nesta área.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Supervisão e fiscalização

1 - As ADR estão sujeitas à supervisão da comissão de coordenação regional respectiva.

2 - Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ADR, no âmbito da prestação da assistência técnica e financeira a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

Decreto-Lei 88/99 1999-03-19

Organizações já existentes

As entidades já existentes que pretendam ser abrangidas pelo presente diploma deverão proceder ao registo previsto no artigo 10.º no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 3 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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