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Decreto-Lei n.º 11/95

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 11/95 1995-01-19

Decreto-Lei n.º 11/95

de 19 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 210/94, de 6 de Agosto, criou uma linha de crédito para o apoio aos investimentos no sector das pescas realizados durante os anos de 1990 a 1993.

Acontece que o referido regime estabelece limitações, designadamente no que respeita à abrangência das entidades do sector das pescas sediadas nas Regiões Autónomas e, bem assim, das unidades de aquicultura em águas interiores licenciadas pelo Instituto Florestal.

Torna-se, assim, necessário estender-se aquele regime às referidas entidades.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 11/95 1995-01-19

O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 210/94, de 6 de Agosto, é extensivo às entidades do sector das pescas das Regiões Autónomas e às unidades do sector da aquicultura em águas interiores licenciadas pelo Instituto Florestal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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