Portaria n.º 45/92
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Portaria n.º 45/92
de 27 de Janeiro
Os fogos de habitação social devolutos propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e que após a celebração de concurso para a sua alienação o mesmo tenha ficado deserto, podem ser vendidos directamente a eventuais interessados, segundo as seguintes normas processuais, fixadas nesta portaria.
Assim
Manda o governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 342/90, de 30 de Outubro, o seguinte
1.º Os fogos devolutos, por falta de candidatos ao concurso, a alienar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, podem ser vendidos a qualquer cidadão que manifeste interesse na sua aquisição.
2.º No caso de haver vários interessados em relação ao mesmo fogo, são sucessivamente condições de preferência na venda
a) Preencher, pelo menos, uma das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/88 e pela mesma ordem de preferência;
b) Possuir rendimentos anuais brutos mais baixos.
3.º Se houver vários interessados na compra do mesmo fogo em igualdade de circunstâncias, deve proceder-se a sorteio para atribuição do mesmo.
4.º O sorteio realiza-se no local, data e hora a indicar pelo Instituto alienante.
5.º O preço de venda dos fogos é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, à data da realização do concurso.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.