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Portaria n.º 313/2011

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 313/2011 2011-12-28

Portaria n.º 313/2011

de 28 de Dezembro

O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, cujas regras de execução foram estabelecidas através do Regulamento (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de Abril de 2011.

Nesse âmbito, foram previstas as regras para a monitorização das actividades dos navios de pesca, bem como a obrigatoriedade do registo e transmissão electrónica dos dados do diário de pesca para determinados navios.

Porém, este Regulamento permite que os Estados Membros isentem, em determinadas circunstâncias, desta obrigação as embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

Considerando, que em Portugal existe um número considerável de embarcações com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros que, pelas suas características, não permitem a instalação do modelo do equipamento actualmente disponível, torna-se necessário isentar as embarcações com aquelas dimensões, que se encontrem nas condições previstas no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte

Portaria 313/2011 2011-12-28

Objecto

A presente portaria isenta as embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite, bem como do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca.

Portaria 313/2011 2011-12-28

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se às embarcações nacionais que descarreguem em portos portugueses.

Portaria 313/2011 2011-12-28

Período de isenção

A isenção é conferida até 31 de Dezembro de 2012, podendo ser interrompida em qualquer momento.

Portaria 313/2011 2011-12-28

Requisitos da isenção

1 - As embarcações de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros ficam isentas da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos

a) Exerçam actividade de pesca exclusivamente em águas territoriais portuguesas, ou;

b) Não passem mais de 24 horas no mar desde o momento da saída de porto até ao regresso a porto.

2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações que exercem a sua actividade no âmbito de planos plurianuais ou detenham uma licença especial de pesca.

Portaria 313/2011 2011-12-28

Preenchimento do Diário de Pesca em papel

As embarcações de pesca abrangidas pela isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior estão obrigadas ao preenchimento do diário de pesca em suporte de papel, nos termos da legislação aplicável.

Portaria 313/2011 2011-12-28

Declaração de Isenção

1 - Os titulares das licenças de pesca das embarcações de pesca com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros de pavilhão português, que se encontrem abrangidos por uma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.º devem apresentar na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura uma declaração cujo modelo consta do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - A declaração referida no número anterior deve ser entregue na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura nos 30 dias úteis seguintes, contados da data da publicação da presente portaria.

3 - A lista de embarcações isentas nos termos da presente portaria é publicitada no sítio da Internet da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, em www.dgpa.min-agricultura.pt

Portaria 313/2011 2011-12-28

Incumprimento

O incumprimento das regras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º determina a perda definitiva da isenção prevista na presente portaria.

Portaria 313/2011 2011-12-28

Regime sancionatório

As infracções ao disposto nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria são punidas nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 278/87 de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.

Portaria 313/2011 2011-12-28

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 22 de Dezembro de 2011.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Declaração da Situação de Isenção

(ver documento original)

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