Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M
Statutory Text (4 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M
Taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Portugal, a Europa e a Região Autónoma da Madeira encontram-se a braços com uma grave crise sistémica, resultante do alastramento da crise da dívida soberana num contexto de enorme fragilidade do sistema bancário, que torna indispensável a assunção de medidas a nível europeu, nacional e regional que conduzam à resolução da crise e à estabilidade financeira.
Neste cenário macroeconómico de enorme dificuldade, revela-se inevitável a assunção de medidas corajosas de contenção da despesa e incremento da receita fiscal, que já surgiram na Lei do Orçamento de Estado para 2012 e às quais a Região Autónoma da Madeira não pode ser alheia.
Neste momento a rigorosa execução das normas relativas à receita e à despesa da região de natureza orçamental é de capital importância no restabelecimento da sua credibilidade e no indispensável estímulo à competitividade, no sentido de colocar de novo as economias portuguesa e madeirense numa trajectória ascendente, sendo que as medidas muito difíceis de grande contenção da despesa e de incremento da receita conferem algum conforto sobre a probabilidade de cumprimento das metas orçamentais acordadas no programa de ajustamento celebrado pelo país e no programa que se encontra a ser negociado para a Madeira.
O Orçamento de Estado para 2012 e as duras medidas que previu decorrem essencialmente do programa de ajustamento acordado com os parceiros internacionais de Portugal.
Este programa assenta fundamentalmente em três pilares: (i) a consolidação orçamental; (ii) a estabilidade financeira; e (iii) a transformação estrutural da economia com o objectivo de aumentar a sua competitividade e promover o crescimento económico.
As medidas fiscais de maior relevância decorrem todas do Memorando de entendimento acordado com os parceiros internacionais de Portugal e dos seus três pilares essenciais já acima mencionados.
Neste quadro nacional e internacional e atenta a importância para a região de fontes de financiamento externo, revela-se de primordial necessidade que o normativo criado reflicta o esforço de consolidação orçamental e de ajustamento financeiro que se encontra a ser seguido a nível nacional.
Assim, revela-se indispensável o reforço da receita da região que também terá que ser obtida pela via fiscal, através do agravamento das taxas dos impostos que impendem sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas.
Assim
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, com as alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro que consagra as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a vigorar na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS
(ver documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4.898 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - ...
4 - ...»
2 - É aditado o seguinte artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/M, de 5 de Agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro
«Artigo 2.º-A
Taxa adicional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.
2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.»
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro e Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
Taxas
1 - A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, é de 25%.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.