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Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M 2020-10-09

Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M

Sumário: Cria a Direção Regional da Saúde e aprova a respetiva orgânica.

Cria a Direção Regional da Saúde e aprova a respetiva orgânica

A orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, abreviadamente designada por SRS, alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 26 de maio, prevê a criação da Direção Regional da Saúde, enquanto organismo da administração direta da SRS, a qual tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

É o que visa o presente diploma.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 69.º, alíneas c) e d), e no artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M 2020-10-09

Natureza

A Direção Regional da Saúde, abreviadamente designada por DRS, é um serviço central da administração direta da Região, na dependência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M 2020-10-09

Missão e atribuições

1 - A DRS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Regional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações nacionais e internacionais da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

2 - A DRS prossegue as seguintes atribuições

a) Emitir e adaptar normas e orientações, quer clínicas, técnicas e organizacionais, desenvolver e promover a execução de programas em matéria de saúde pública e para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente, nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos e proceder à sua avaliação;

b) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível regional e a respetiva contribuição no quadro nacional;

c) Elaborar e disponibilizar informação de apoio ao planeamento em saúde, em articulação com os Serviços de Saúde Pública de nível local;

d) Assegurar a elaboração e a execução do Plano Regional de Saúde, coordenando, a nível regional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema integrado de informação, em articulação com os demais serviços e organismos do Sistema Regional de Saúde;

e) Apoiar tecnicamente a definição das políticas, prioridades e objetivos da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos;

f) Acompanhar a execução das políticas e programas da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação, sem prejuízo das competências do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em matéria de planeamento económico-financeiro e de recursos humanos;

g) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde;

h) Coordenar a análise, os processos de certificação e a divulgação sobre a qualidade da prestação dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;

i) Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das dependências com e sem substância, designadamente, através da realização de ações e programas de prevenção;

j) Coordenar os processos de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde, com ou sem fins lucrativos, assim como, estabelecimentos farmacêuticos e distribuidores de medicamentos;

k) Coordenar processos de auditoria, fiscalização e verificação da aplicação do quadro normativo em vigor nas entidades a que se refere a alínea anterior;

l) Assegurar a atividade de farmacovigilância, a nível regional;

m) Promover e efetuar investigação em saúde, enquadrada nas prioridades de uma agenda regional de investigação, assegurando a colaboração em projetos de investigação de nível nacional e internacional;

n) Assegurar a gestão e funcionamento do Laboratório Regional de Saúde Pública;

o) Assegurar as condições técnicas de apoio aos serviços de saúde pública de nível local, na realização da vigilância epidemiológica, relativa às doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como a outros riscos em saúde, incluindo os fatores de risco ambiental.

3 - No desenvolvimento da sua missão, a DRS prossegue ainda as seguintes atribuições, a nível regional, para além das que lhe sejam conferidas por legislação própria

a) Apoiar o Diretor Regional da Saúde no exercício das competências de Autoridade de Saúde Regional, nos termos previstos na lei;

b) Colaborar com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, no âmbito do planeamento e da resposta a emergências de saúde pública e outros eventos e catástrofes, nos termos da lei.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os serviços e os organismos da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, bem como os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, ainda que não integrados no Serviço Regional de Saúde, devem prestar à DRS toda a colaboração necessária.

Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M 2020-10-09

Órgãos

A DRS é dirigida por um Diretor Regional da Saúde, coadjuvado por um Subdiretor Regional da Saúde, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e subdiretor regional, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M 2020-10-09

Diretor Regional da Saúde

1 - Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e exercer as funções de Autoridade de Saúde Regional, nos termos previstos na lei.

2 - O Subdiretor Regional da Saúde exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Diretor Regional.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído pelo Subdiretor Regional da Saúde ou, na impossibilidade deste, por um dirigente intermédio por si designado.

4 - A substituição do Diretor Regional no exercício das funções de Autoridade de Saúde Regional é assegurada por uma autoridade de saúde de nível municipal, devendo este identificar a quem compete substituí-lo na falta ou impedimento.

Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M 2020-10-09

Subdiretor Regional da Saúde

1 - Compete ao Subdiretor Regional da Saúde coadjuvar a direção e orientação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas.

2 - Compete ainda ao Subdiretor Regional coordenar os serviços e atividades relacionadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS.

Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M 2020-10-09

Tipo de organização interna

A organização interna da DRS obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de suporte e operativa, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de apoio à Autoridade de Saúde Regional, o modelo de estrutura matricial assente em equipas multidisciplinares.

Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M 2020-10-09

Receitas

1 - A DRS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRS dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, bem como as taxas sanitárias previstas na lei;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) O produto de coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na promoção prevista nos termos da lei;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M 2020-10-09

Despesas

Constituem despesas da DRS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M 2020-10-09

Dotação de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau da DRS constam do mapa anexo ao presente Decreto Regulamentar Regional, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M 2020-10-09

Sucessão

1 - As referências, bem como as competências legais estabelecidas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em todas as matérias a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, entendem-se reportadas à DRS.

2 - O pessoal em exercício de funções no Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM transita para o mapa de pessoal da DRS, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.

Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M 2020-10-09

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional que aprova a alteração orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de agosto de 2020.

O Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, no exercício da Presidência, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.

Assinado em 3 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 9.º

(ver documento original)

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