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Decreto-Lei n.º 7/95

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 7/95 1995-01-18

Decreto-Lei n.º 7/95

de 18 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro, veio permitir a reprivatização das acções representativas de sociedades cujo capital tivesse sido directamente nacionalizado, total ou parcialmente, e que pertencessem à IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.

Assim sucedeu com a PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., cujo capital foi nacionalizado pelo Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, e cuja reprivatização foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 288/92, de 26 de Dezembro.

Este último diploma previa, contudo, que essa reprivatização fosse feita através de venda mediante concurso público.

Entende agora o Governo que a reprivatização do capital da PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., deverá revestir forma diferente daquela que foi prevista pelo diploma atrás mencionado, optando-se pela modalidade de venda directa, conforme permite a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, por ser esta a forma mais adequada à situação da sociedade e do mercado, e por corresponder à estratégia definida para o sector.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 7/95 1995-01-18

1 - Atendendo à actual situação da sociedade e do mercado, a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., fica autorizada a proceder à venda directa da participação que detém na PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., que se traduz em 420000 acções.

2 - São reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes 21000 acções, representativas de 5% do capital social da Sociedade.

3 - As acções eventualmente remanescentes da operação prevista no número anterior serão adicionadas ao lote a alienar por venda directa.

Decreto-Lei 7/95 1995-01-18

A reprivatização prosseguida com o presente diploma fica sujeita, sem prejuízo do que nele se dispõe, ao preceituado nos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 288/92, de 26 de Dezembro.

Decreto-Lei 7/95 1995-01-18

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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