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Decreto-Lei n.º 81/99

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 81/99 1999-03-16

Decreto-Lei n.º 81/99

de 16 de Março

Estabeleceu-se na Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, as listas das substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e ainda daquelas cuja admissão é permitida mediante certas condições e restrições definidas. Todavia, o constante progresso científico e tecnológico que se verifica neste sector obriga à alteração e actualização sucessivas daquelas listas de substâncias.

Considerando a necessidade da avaliação da segurança para a saúde humana dos ingredientes e combinações de ingredientes utilizados nos produtos cosméticos e de higiene corporal e, por outro lado, a protecção dos animais utilizados para fins experimentais e científicos, torna-se necessário estabelecer uma data a partir da qual não serão permitidos na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal os ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais, podendo esta data ser postergada se os progressos realizados nos métodos alternativos não forem satisfatórios e não tenham sido cientificamente validados, não oferecendo ao consumidor uma protecção equivalente.

Transpõe-se, assim, a Directiva n.º 97/45/CE, da Comissão, de 14 de Julho, que adapta ao progresso técnico as listas de substâncias estabelecidas nos anexos à Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, bem como a Directiva n.º 97/18/CE, da Comissão, de 17 de Abril, relativa à data a partir da qual são proibidos os testes em animais.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 81/99 1999-03-16

Ao n.º 3.º da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é acrescentada a alínea seguinte

«i) Ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais, a partir de 30 de Junho de 2000.»

Decreto-Lei 81/99 1999-03-16

O anexo II da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes

a) É suprimido o número de ordem seguinte

«415 - Cloreto de diisobutil-fenoxi-etoxi-etildimetilbenzilamónio (cloreto de benzetónio).»

b) É acrescentado o número de ordem seguinte

«420 - Alcatrões de hulha brutos e refinados.»

Decreto-Lei 81/99 1999-03-16

O anexo VI da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes

a) Primeira parte: é acrescentado o número de ordem seguinte

(ver tabela no documento original)

b) Segunda parte: relativamente aos números de ordem 16, 21 e 29 a data de 30 de Junho de 1997 é substituída pela de 30 de Junho de 1998.

Decreto-Lei 81/99 1999-03-16

O anexo VII da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes

a) Primeira parte: é acrescentado o número de ordem seguinte

(ver tabela no documento original)

b) Segunda parte: é suprimido o número de ordem 13; relativamente aos números de ordem 2, 5, 6, 12, 17, 25, 26, 29 e 32, a data de 30 de Junho de 1997 é substituída pela de 30 de Junho de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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