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Decreto-Lei n.º 12/95

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Decreto-Lei n.º 12/95

de 21 de Janeiro

Prevê o Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, que os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) qualificados como de «indicação de proveniência regulamentada» (IPR) possam, no termo de um período de cinco anos após a sua regulamentação, vir a ser qualificados como vinhos de «denominação de origem controlada» (DOC), atentos o regime disciplinar aplicado e a evolução verificada na respectiva comercialização.

Não sendo intenção do Governo atribuir de forma indiscriminada aquela denominação, o facto é que os VQPRD com as denominações «Portalegre», «Borba», «Redondo», «Reguengos» e «Vidigueira», cuja produção foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 349/88, de 30 de Setembro, merecem cabalmente tal distinção, não só pelo prestígio que granjearam no mercado interno, como pela crescente exportação alcançada, consequência directa do profissionalismo e do rigor com que a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA), em perfeita ligação com a Associação Técnica dos Viticultores do Alentejo, vem desenvolvendo a sua actividade na disciplina da produção e no fomento da qualidade do vinho da sua região, o que constitui uma demonstração inequívoca das virtualidades do interprofissionalismo e da descentralização administrativa operada no sector vitivinícola.

Aproveita-se a oportunidade para colmatar algumas lacunas do Decreto-Lei n.º 349/88, de 30 de Setembro, quanto às competências da CVRA, bem como para introduzir algumas alterações nos estatutos das regiões, em resultado do conhecimento entretanto adquirido e por forma a melhor adaptar a produção dos vinhos em causa à evolução das exigências do consumo.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

É aprovado o Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Portalegre, Borba, Redondo, Reguengos e Vidigueira, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Denominações protegidas

1 - São reconhecidas como denominações de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), da nomenclatura comunitária, as seguintes denominações, de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas regiões vitivinícolas que satisfaçam as disposições do presente Estatuto e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD

a) Portalegre;

b) Borba;

c) Redondo;

d) Reguengos;

e) Vidigueira.

2 - É proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação a que se refere o Estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os vinhos que beneficiem daquelas denominações.

2 - Compete à CVRA realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos com direito às denominações a que se refere o presente diploma.

3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRA proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Delimitação das regiões

1 - A área geográfica de produção correspondente a cada uma das denominações, conforme representação cartográfica em anexo, abrange

a) Portalegre

O município de Portalegre, excluídas as áreas de altitude superior a 700 m e a parte sul da freguesia de Urra;

Do município de Crato, parte da freguesia do mesmo nome;

Do município de Castelo de Vide, parte das freguesias de São João Baptista, Santiago Maior e Santa Maria da Devesa;

Do município de Marvão, parte das freguesias de São Salvador de Aramenha, Marvão e Santo António das Areias;

b) Borba

O município de Borba;

Do município de Estremoz, as freguesias de Santo André, Santa Maria, Arcos, São Domingos de Ana Loura, São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura e parte das freguesias de São Bento do Cortiço, Santo Estêvão, São Bento do Ameixial, Glória e Veiros;

Do município de Vila Viçosa, a freguesia de São Bartolomeu e parte das freguesias de Conceição, Bencatel e Pardais;

Do município de Elvas, parte da freguesia da Terrugem;

Do município de Alandroal, parte da freguesia do mesmo nome;

Do município de Monforte, parte da freguesia de Santo Aleixo;

c) Redondo

Do município de Redondo, a freguesia do mesmo nome;

Do município de Évora, parte das freguesias de São Miguel de Machede e Nossa Senhora de Machede;

Do município de Alandroal, parte das freguesias de Terena e Santiago Maior;

d) Reguengos

O município de Reguengos de Monsaraz;

Do município de redondo, parte da freguesia de Montoito;

Do município de Évora, parte da freguesia de São Vicente do Pigeiro;

e) Vidigueira

O município de Cuba;

O município de Vidigueira;

O município de Alvito.

2 - Os limites naturais que separam

a) A região de Borba da de Redondo são a serra de Ossa e os seus contrafortes;

b) A região de Redondo das regiões vizinhas de Reguengos e de Borba são, a norte e nordeste, a serra de Ossa e os seus contrafortes; a sul, a albufeira da Vigia e a ribeira da Vigia, e, a oeste, a ribeira da Pardiela;

c) A região de Reguengos são, a norte, a albufeira da Vigia e manchas de litossolos (solos esqueléticos) de xistos associados a afloramentos rochosos da bacia do rio Degebe; a este e sueste, o rio Guadiana e a mancha de solos associados a afloramentos rochosos; a oeste, a mancha de barros que se estende da Vendinha até Montoito.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

A CVRA está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, ao qual compete

a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;

b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com denominação de origem controlada a que se refere o presente Estatuto devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável àquela produção

a) Portalegre - solos dominantemente de origem granítica e algumas manchas de derivados de xisto, e de quartzitos;

b) Borba - solos dominantemente derivados directa ou indirectamente de calcários cristalinos e algumas manchas de xistos, em regra de cor vermelha;

c) Redondo - solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzo-dioritos e algumas manchas de derivados de xisto, em regra de cor vermelha;

d) Reguengos - solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzo-dioritos, algumas manchas de derivados de xisto e uma pequena mancha com solo derivado de rãnas;

e) Vidigueira - solos de variadas composições, mas principalmente de origem eruptiva ou metamórfica.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

É revogado o Decreto-Lei n.º 349/88, de 30 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Portalegre, Borba, Redondo, Reguengos e Vidigueira

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Castas

1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos de cada uma das regiões são as seguintes

a) Portalegre

i) Vinhos tintos

Castas recomendadas: Aragonez Cinsaut, Grand-Noir, Periquita e Trincadeira, no conjunto, com um mínimo de 80%;

Castas autorizadas: Alicante-Bouschet e Moreto;

ii) Vinhos brancos

Castas recomendadas: Arinto-de-Alcobaça, Arinto-Galego, Assario, Fernão-Pires, Roupeiro e Tamarez, no conjunto com um mínimo de 80%;

Castas autorizadas: Boal-de-Alicante, Diagalves e Manteúdo;

b) Borba

i) Vinhos tintos

Castas recomendadas: Aragonez, Periquita, Trincadeira, no conjunto, com um mínimo de 80%, devendo a Periquita estar representada no mínimo com 20%;

Castas autorizadas: Alfrocheiro, Alicante-Bouschet, Cabernet, Carignan, Grand-Noir, Moreto e Tinta-Caiada;

ii) Vinhos brancos

Castas recomendadas: Arinto, Rabo-de-Ovelha, Roupeiro e Tamarez, no conjunto, com um mínimo de 80%, devendo a Roupeiro estar representada num mínimo de 40%;

Castas autorizadas: Antão-Vaz, Boal-de-Alicante (máximo de 5%) e Perrum;

c) Redondo

i) Vinhos tintos

Castas recomendadas: Alfrocheiro, Aragonez, Moreto, Periquita, Trincadeira, no conjunto, com um mínimo de 80%, devendo a Periquita estar representada no mínimo de 25% e a Moreto, no máximo, com 20%;

Castas autorizadas: Alicante-Bouschet, Cabernet, Carignan, Grand-Noir e Tinta-Caiada;

ii) Vinhos brancos

Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Rabo-de-Ovelha, Roupeiro e Tamarez, no conjunto com um mínimo de 80%, devendo as Rabo-de-Ovelha e Roupeiro estar representadas, em conjunto ou separadamente, no mínimo, com 50%;

Castas autorizadas: Diagalves e Manteúdo;

d) Reguengos

i) Vinhos tintos

Castas recomendadas: Aragonez, Moreto, Periquita, Trincadeira, no conjunto com um mínimo de 80%, devendo a Aragonez estar representada com um mínimo de 5%, a Periquita com um mínimo de 20%, a Trincadeira com um mínimo de 20% e a Moreto com um máximo de 20%;

Castas autorizadas: Alfrocheiro, Alicante-Bouschet, Carignan, Corropio, Cabernet, Grand-Noir e Tinta-Caiada;

ii) Vinhos brancos

Castas recomendadas: Antão-Vaz, Arinto, Perrum, Rabo-de-Ovelha e Roupeiro, no conjunto com um mínimo de 80%, devendo a Rabo-de-Ovelha estar representada com um mínimo de 20% e a Roupeiro com um mínimo de 20%;

Castas autorizadas: Diagalves (máximo de 5%), Fernão-Pires, Manteúdo e Tamarez;

e) Vidigueira

i) Vinhos tintos

Castas recomendadas: Alfrocheiro, Aragonez, Moreto, Periquita, Tinta-Grossa e Trincadeira, no conjunto, com um mínimo de 80%;

Castas autorizadas: Alicante-Bouschet, Cabernet e Tinta-Caiada;

ii) Vinhos brancos

Castas recomendadas: Antão-Vaz, Arinto, Fernão-Pires, Perrum, Rabo-de-Ovelha e Roupeiro, no conjunto, com um mínimo de 80%;

Castas autorizadas: Boal-de-Alicante, Diagalves, Larião, Manteúdo, Mourisco e Tamarez.

2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) e com observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Práticas culturais

1 - Para qualquer das denominações consideradas, as vinhas devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.

2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais ou recomendadas pela CVRA, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (VV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRA, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRA, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao respectivo cadastro e efectua ao longo do ano as verificações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRA, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Vinificação

1 - Os vinhos protegidos pelo presente Estatuto devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a autorizar pela CVRA, deve decorrer dentro da região de produção e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da referida Comissão.

2 - Na vinificação serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.

3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRA estabelecerá os termos em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados aos vinhos com direito às denominações de origem protegidos pelo presente Estatuto devem possuir um título alcoométrico natural mínimo de 11,5º vol. para os vinhos tintos e de 11º vol. para os vinhos brancos.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos a que se refere o presente Estatuto é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado no número anterior, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da CVRA, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Características dos vinhos produzidos

1 - Os vinhos com direito às denominações de origem devem ter um título alcoométrico adquirido mínimo de

a) Vinhos tintos - 11,5º vol.;

b) Vinhos brancos - 11,0º vol.

2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos em causa devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir em regulamento interno da CVRA.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRA, em registo apropriado.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial, donde conste a sua denominação de origem, e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.

Decreto-Lei 12/95 1995-01-21

Comercialização e rotulagem

1 - A comercialização em garrafa dos vinhos com direito às denominações de origem a que se refere o presente Estatuto só pode ser efectuada após a certificação do respectivo vinho pela CVRA.

2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRA, a quem são previamente apresentados para aprovação.

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