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Decreto-Lei n.º 189/97

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 189/97 1997-07-29

Decreto-Lei n.º 189/97

de 29 de Julho

A Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (OSMOP) é titular de alguns fogos de habitação social cuja alienação é indispensável.

Porque se entende que a alienação dos fogos, não sendo uma questão meramente económico-financeira, constitui uma acção eminentemente social, ao dar a famílias de menores recursos o acesso à propriedade da sua própria habitação mediante um esforço de poupança compatível com o respectivo nível de rendimento;

Porque a OSMOP não se encontra especialmente vocacionada para administrar casas, facto que gera desperdícios e irracionalidades com pesados encargos;

Nesta conformidade, tendo presente que já existe um regime jurídico aplicável à alienação de fogos de idêntica natureza, propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - o Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto -, para aí se remete a venda dos fogos a que respeita o presente diploma, garantindo-se, deste modo, a uniformidade de tratamento de situações análogas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 189/97 1997-07-29

Âmbito de aplicação

Os fogos de habitação social que são propriedade da Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, abreviadamente designada OSMOP, podem ser vendidos em propriedade plena, nos termos do presente diploma.

Decreto-Lei 189/97 1997-07-29

Regime de alienação

A venda dos fogos referidos no artigo anterior rege-se, com as devidas adaptações, pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, e demais legislação complementar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Decreto-Lei 189/97 1997-07-29

Fogos devolutos

Os fogos devolutos são vendidos directamente ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.

Decreto-Lei 189/97 1997-07-29

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho.

Promulgado em 15 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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