Legislator Case Law & Legislation
144843 PT

Decreto n.º 39/97

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 39/97 1997-07-29

Decreto n.º 39/97

de 29 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 39/97 1997-07-29

No Estado onde não haja missão diplomática de uma das Partes poderá uma delas receber nas instalações da sua embaixada e consulados, em número a acordar caso a caso e conforme as circunstâncias, funcionários diplomáticos e administrativos da outra Parte para o desempenho regular de funções diplomáticas e consulares, se tal for autorizado pelo Estado acreditante.

Decreto 39/97 1997-07-29

1 - Os funcionários colocados nas condições previstas no artigo 1.º agirão com plena autonomia funcional no que respeita à sua missão ao serviço da outra Parte e na dependência do respectivo ministério, sem prejuízo do bom funcionamento da missão diplomática ou consular, devendo conformar-se às orientações de carácter administrativo e disciplinar definidas pelo chefe de missão.

2 - Mediante razões fundamentadas, poderá a Parte receptora solicitar a todo o tempo à outra Parte a substituição dos funcionários colocados nas suas representações diplomáticas ou consulares.

Decreto 39/97 1997-07-29

A correspondência dirigida pelos respectivos serviços centrais aos funcionários colocados nos termos do artigo 1.º deve ser tratada com independência e sigilo.

Decreto 39/97 1997-07-29

A Parte da representação diplomática ou consular facultará, nas suas instalações, os meios necessários e razoáveis ao desempenho das funções dos representantes da outra Parte colocados nos termos do presente Protocolo.

Decreto 39/97 1997-07-29

São da exclusiva responsabilidade da Parte que envia os funcionários os encargos efectuados no interesse dessa Parte, dos seus funcionários ou dos seus cidadãos, designadamente o relativo a transportes e comunicações.

Decreto 39/97 1997-07-29

Os vencimentos e subsídios e outras compensações financeiras com os funcionários diplomáticos e administrativos colocados nas condições do presente Protocolo serão suportados pela respectiva Parte.

Decreto 39/97 1997-07-29

1 - O presente Protocolo é assinado por um período inicial de três anos, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração se nenhuma Parte o denunciar nos termos do número seguinte.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Protocolo mediante pré-aviso de três meses.

Decreto 39/97 1997-07-29

O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para este efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes.

Feito na Cidade da Praia, aos 18 de Fevereiro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa

José Alberto dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República de Cabo Verde

José Luís Jesus, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Decreto 39/97 1997-07-29

É aprovado o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Cooperação no Domínio da Representação Diplomática e Consular, assinado na Praia aos 18 de Fevereiro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 15 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA E CONSULAR

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde

Considerando os laços fraternais e históricos que unem os dois povos;

Desejosos de ampliar e fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação que consubstanciam aqueles laços;

Tendo em atenção o espírito que presidiu à constituição da comunidade de povos de língua portuguesa;

decidem firmar o seguinte Protocolo

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →