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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/97/A

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 15/97/A 1997-07-25

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/97/A

Com o objectivo de criar os instrumentos necessários a uma gestão mais eficaz dos meios disponíveis no sector da saúde, proporcionando uma maior eficiência dos respectivos serviços, mediante a articulação integrada e qualitativa das instituições prestadoras de cuidados de saúde, pretendem criar-se nas ilhas do Pico e São Jorge as comissões coordenadoras de ilha previstas no artigo 83.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro.

Assim, em execução do artigo 31.º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 15/97/A 1997-07-25

Criação

São criadas nas ilhas do Pico e São Jorge as comissões coordenadoras de ilha previstas no artigo 83.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro.

Decreto Regulamentar Regional 15/97/A 1997-07-25

Nomeação

A nomeação dos membros da comissão coordenadora de ilha, com a composição a que se refere o artigo 85.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, é feita pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, em comissão de serviço, aplicando-se a regra do artigo 18.º daquele diploma, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/90/A, de 24 de Fevereiro.

Decreto Regulamentar Regional 15/97/A 1997-07-25

Atribuições

Para além das atribuições previstas no artigo 84.º do diploma referido no artigo 1.º, competirá à comissão coordenadora de ilha, sempre que não esteja nomeado o conselho de administração ou algum dos seus membros, nos centros de saúde, assumir as respectivas competências.

Decreto Regulamentar Regional 15/97/A 1997-07-25

Remunerações

1 - Os membros da comissão coordenadora terão a mesma remuneração dos membros dos conselhos de administração dos centros de saúde.

2 - Quando o médico que integra a comissão coordenadora não a presidir, auferirá a remuneração da categoria de origem mais um acréscimo de 20% a incidir sobre a remuneração estabelecida para a respectiva categoria em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 25 de Abril de 1997.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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