Legislator Case Law & Legislation
144448 PT

Decreto-Lei n.º 93-B/76

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 93-B/76 1976-01-29

Decreto-Lei n.º 93-B/76

de 29 de Janeiro

Incluída que foi, para a eleição da Assembleia Constituinte, no âmbito da Lei Eleitoral propriamente dita - o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro -, a matéria respeitante à Comissão Nacional das Eleições surge agora, com algumas adaptações e pequenas inovações, em diploma separado, por imperativos de celeridade e operacionalidade, tendo em conta a realização muito próxima da actualização do recenseamento eleitoral.

Efectivamente, tendo sido consagrado ex novo na lei a intervenção da Comissão Nacional das Eleições no processo de recenseamento, a razão de ser do aparecimento deste diploma está à vista.

As alterações ora introduzidas, aliadas ao alargamento do período de tempo do seu funcionamento, apontam para o futuro desejável da Comissão Nacional das Eleições dentro do sistema legislativo eleitoral português que seria o da sua transformação em autêntico tribunal eleitoral.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 93-B/76 1976-01-29

(Comissão Nacional das Eleições)

Até cinco dias antes da data da abertura das operações de actualização do recenseamento eleitoral o Governo nomeará, por decreto, a Comissão Nacional das Eleições, que exercerá a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e eleitorais que venham a realizar-se.

Decreto-Lei 93-B/76 1976-01-29

(Composição e designação dos membros)

1. A Comissão Nacional das Eleições será composta por

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente;

b) Três representantes das forças armadas;

c) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Administração Interna, Cooperação, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social;

d) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade profissional e moral.

2. Os membros da Comissão indicados nas alíneas a), c) e d) são da livre escolha do Governo; os indicados na alínea b) são designados pelo Conselho da Revolução.

Decreto-Lei 93-B/76 1976-01-29

(Duração)

A Comissão Nacional das Eleições tomará posse perante o Primeiro-Ministro imediatamente após a publicação do decreto de nomeação e ficará dissolvida trinta dias antes da data da abertura das operações do recenseamento eleitoral do ano em que se realizem novas eleições para a Assembleia Legislativa.

Decreto-Lei 93-B/76 1976-01-29

(Competência)

Compete à Comissão Nacional das Eleições

a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos, através dos meios de comunicação social, acerca dos actos eleitorais;

b) Assegurar e fiscalizar, por meios informais e expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e igualdade de funcionamento das comissões de recenseamento, tendo em vista a seriedade de todas as operações;

c) Registar as coligações e frentes de partidos para fins eleitorais;

d) Assegurar a igualdade efectiva de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;

e) Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;

f) Designar delegados em qualquer ponto do território eleitoral onde o julgue necessário;

g) Propor ao Governo a distribuição dos tempos de emissão na rádio e televisão entre os diferentes partidos;

h) Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil, relativas à utilização das salas de espectáculos e recintos públicos;

i) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;

j) Elaborar os mapas dos resultados nacionais das eleições.

Decreto-Lei 93-B/76 1976-01-29

(Ligação com a Administração)

No exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo anterior, a Comissão Nacional das Eleições terá sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.

Decreto-Lei 93-B/76 1976-01-29

(Funcionamento)

1. A Comissão Nacional das Eleições funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, sendo exigível um quórum mínimo de 50%, tendo o presidente voto de qualidade.

2. A Comissão Nacional das Eleições poderá elaborar o seu próprio regimento, bem como propor ao Governo a legislação adequada ao desempenho das suas funções.

3. A Comissão Nacional das Eleições disporá de verba própria, atribuída dentro do orçamento do Ministério da Administração Interna, que lhe facultará os meios necessários para o seu funcionamento.

Decreto-Lei 93-B/76 1976-01-29

(Estatuto dos membros da Comissão)

1. Os membros da Comissão Nacional das Eleições serão inamovíveis e independentes do Governo no exercício das suas funções.

2. Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia Legislativa.

3. As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou outra impossibilidade permanente, serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.º

Decreto-Lei 93-B/76 1976-01-29

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Manuel Ferreira de Lima - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - António de Almeida Santos.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →