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Portaria n.º 1134/81

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1134/81 1981-12-31

Portaria n.º 1134/81

de 31 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/80, de 19 de Abril, o seguinte

1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura estabelecidos para vigorarem na presente campanha são os seguintes

a) Diferencial a pagar pelos industriais descascadores

Tipo comercial Carolino ... 5600$00

b) Diferenciais a receber pelos industriais descascadores

Tipo comercial Mercantil ... 3200$00

Tipo comercial Corrente ... 5800$00

2.º - 1 - Os industriais descascadores são obrigados a declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências de arroz dos diversos tipos em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria.

2 - O desrespeito ao estabelecido no número anterior constitui infracção punível, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 288-A/81, de 23 de Março.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 30 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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