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Decreto-Lei n.º 357/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 357/81 1981-12-31

Decreto-Lei n.º 357/81

de 31 de Dezembro

O Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, estatui nos artigos 91.º e 92.º a competência para recompensar e punir;

Contudo, não ficou expresso naqueles artigos qual a competência disciplinar a atribuir aos elementos do pessoal civil no exercício de funções de direcção ou chefia;

Tornando-se necessário definir tal competência

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 357/81 1981-12-31

O pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, com a qualidade de funcionário, no exercício de funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes dispõe de competência disciplinar nos termos dos artigos 91.º e 92.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março.

Decreto-Lei 357/81 1981-12-31

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 92.º, os limites da competência disciplinar estabelecida no artigo anterior do presente diploma serão definidos, caso a caso, pelos respectivos Chefes do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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