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Decreto-Lei n.º 356/81

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 356/81 1981-12-31

Decreto-Lei n.º 356/81

de 31 de Dezembro

Tornando-se necessário, para o cumprimento das atribuições próprias da Marinha, designadamente as que se prendem com o exercício da autoridade marítima, habilitar legalmente o pessoal dos grupos 1 - Corpo de Polícia Marítima, 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha e 3 - Cabos-de-mar, do quadro do pessoal militarizado da Marinha, para a condução na via pública de veículos automóveis pertencentes à Marinha;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963, relativamente àquela habilitação, no que se refere aos militares da Armada;

Ouvido o Ministro dos Transportes e Comunicações

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 356/81 1981-12-31

O disposto no Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963, aplica-se também ao pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha dos grupos 1 - Corpo de Polícia Marítima, 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha e 3 - Cabos-de-mar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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