Decreto-Lei n.º 8/92
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Decreto-Lei n.º 8/92
de 22 de Janeiro
Considerando a Directiva n.º 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, relativa às exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de países terceiros de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina.
As normas técnicas de execução do presente diploma serão estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura.
Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária nacional e a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.