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Decreto-Lei n.º 48260

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 48260 1968-02-21

Decreto-Lei n.º 48260

O Decreto-Lei n.º 37689, de 27 de Dezembro de 1949, fixa, por tabela anexa, diversas taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Combustíveis e estabelece que a sua liquidação se faça mediante guia emitida pela mesma Direcção-Geral. Verifica-se, porém, ser o processo prática e econòmicamente contra-indicado para as taxas dos grupos F e H da referida tabela.

Assim

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48260 1968-02-21

As taxas previstas nas alíneas a) e b) do grupo F e alíneas a) e c) do grupo H da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 37689, de 27 de Dezembro de 1949, passam a ser cobradas por estampilhas fiscais coladas e inutilizadas nos requerimentos sobre que incidem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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