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Decreto-Lei n.º 48254

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

Decreto-Lei n.º 48254

Subsiste a carência de capitães do quadro permanente para satisfação das necessidades gerais de oficiais deste posto. O processo normal da sua obtenção não permite, de momento, dispensar o recurso ao quadro de complemento, único meio de obviar às faltas verificadas. Torna-se, por este motivo, necessário recorrer de novo ao processo instituído pelo Decreto-Lei n.º 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, com as necessárias adaptações às realidades actuais.

Ainda, e tal como no diploma referido, há necessidade de garantir o nível técnico daqueles oficiais, de acordo com as funções que irão desempenhar.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

Fica o Ministro do Exército autorizado a mandar admitir à Academia Militar, sempre que as circunstâncias o exijam, para futuro ingresso nos quadros permanentes das armas e serviços, os oficiais milicianos nas condições fixadas no presente diploma.

§ único. A especialização da arma ou serviço a que a admissão é autorizada e, bem assim, o número de lugares a preencher serão objecto de despacho do Ministro do Exército.

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

Para admissão aos cursos da Academia Militar, os oficiais milicianos devem satisfazer as seguintes condições

a) Serem admitidos a um curso de promoção a capitão, seguido de um estágio a realizar, respectivamente, nas escolas práticas e centros de instrução de operações especiais;

b) Obterem aproveitamento no curso e informação favorável no estágio;

c) Servirem no ultramar, após o estágio, pelo período mínimo de dois anos, no comando efectivo de companhia ou unidade equivalente, com informação favorável do comandante da região militar ou comando territorial independente.

§ único. Os capitães milicianos que se encontrem a prestar serviço no ultramar e que desejem concorrer ao quadro permanente ao abrigo deste decreto-lei continuam na situação em que se encontram, sendo dispensados do estágio referido.

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

São condições de admissão aos cursos ou estágios a que se refere a alínea a) do artigo 2.º

1.ª Ser capitão ou tenente miliciano em serviço ou na disponibilidade;

2.ª Ter menos de 30 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que é feito o convite. Este limite de idade poderá ser ampliado quando os candidatos tenham demonstrado, em campanha ou no desempenho de missões que envolvam grave risco, qualidades excepcionais para a carreira das armas;

3.ª Ter boas informações quanto ao serviço prestado.

§ 1.º A admissão ao curso ou estágio só se verificará mediante autorização ministerial para cada caso.

§ 2.º Em igualdade de circunstâncias, têm preferência os oficiais que já prestaram serviço no ultramar.

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

Os oficiais milicianos admitidos aos cursos ou estágios frequentá-los-ão na escola prática que for designada e no cento de instrução de operações especiais, sendo, findos estes, prestadas informações individuais, que, além de outros elementos, deverão indicar concretamente a sua capacidade para o exercício futuro da função de capitães do quadro permanente.

§ único. A organização dos cursos e estágios será objecto de despacho ministerial.

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

Findo o curso e estágio, os oficiais que obtiverem despacho ministerial favorável serão nomeados para servir no ultramar por imposição.

§ único. Na data do embarque os tenentes milicianos com três anos no posto são promovidos a capitães, os restantes são graduados neste posto, sendo promovidos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, logo que completem três anos no posto de tenente.

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

Finda a comissão de serviço no ultramar, e com base nas informações prestadas pelos comandantes da região ou comando territorial independente respectivo, os serviços competentes proporão a decisão ministerial quais os oficiais que devem ser efectivamente admitidos à Academia Militar.

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

O Ministro do Exército fixará, por despacho, a organização dos cursos da Academia Militar a frequentar pelos oficiais milicianos a que se refere o presente diploma.

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

A situação militar destes oficiais durante a frequência da Academia Militar é a estabelecida para os restantes oficiais alunos.

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

Findo o curso na Academia Militar, os capitães milicianos ingressam no quadro permanente como alferes graduados em capitães, independentemente de vacatura, tendo aplicação a doutrina do § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947. Constituirão cursos que se situarão na escala da respectiva arma à esquerda dos cursos de cadetes da Academia Militar promovidos para o tirocínio no mesmo ano e contarão a antiguidade da mesma data.

§ único. A ordem de antiguidade no posto é definida de acordo com o princípio estabelecido no n.º 1.º do § 1.º do artigo 49.º do decreto-lei atrás referido.

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

Os oficiais milicianos a que se refere o presente diploma serão mandados passar à disponibilidade em qualquer altura, antes do ingresso no quadro permanente, quando tenham informações desfavoráveis ou falta de aproveitamento no curso da Academia Militar.

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

Aos oficiais que vierem a ingressar no quadro permanente, nos termos das disposições do presente diploma, será contado, para efeitos de reforma, todo o tempo de serviço anteriormente prestado no quadro de complemento, que não seja serviço militar obrigatório, desde que a respectiva contagem seja solicitada no prazo de 180 dias, a contar da data de ingresso no referido quadro permanente.

§ único. Os oficiais ficarão sujeitos, relativamente ao tempo contado, ao pagamento da quota legal calculada sobre o vencimento que então auferirem, acrescida do juro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936, podendo o débito apurado ser pago, sem acréscimo de novos juros, em prestações mensais, a descontar em folha no número máximo de 60.

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

Os encargos correspondentes ao presente diploma serão suportados

a) O regresso ao serviço, curso de promoção a capitão, o estágio e os períodos de serviço: por conta das disponibilidades das verbas do orçamento ordinário do Ministério do Exército destinadas a vencimentos e outros abonos de pessoal dos quadros aprovados por lei;

b) O serviço no ultramar: pelos orçamentos da província interessada ou por conta da verba consignada em «Despesa extraordinária do Orçamento do Estado - Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar», consoante se trate de serviço prestado em comissão normal ou em reforço.

Decreto-Lei 48254 1968-02-21

Os casos de dúvida que surjam na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro do Exército, salvos os relativos ao artigo 11.º e seu § único, que serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças sobre informação da administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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