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Decreto-Lei n.º 48250

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 48250 1968-02-21

Decreto-Lei n.º 48250

Considerando os graves prejuízos causados pelo temporal dos dias 25 e 26 de Novembro do ano findo em numerosos estabelecimentos comerciais e industriais da cidade de Lisboa e de concelhos vizinhos, os quais se presume venham a afectar os resultados do exercício das respectivas actividades que servirão de base à liquidação da contribuição industrial;

Considerando justo que o imposto de comércio e indústria devida às câmaras municipais, no ano de 1968, pelas empresas que sofreram prejuízos, em vez de incidir sobre a contribuição industrial liquidada ou liquidável no ano anterior, conforme o regime normal, venha a incidir sobre a contribuição cobrada no próprio ano de 1968, o que, além de concorrer para a redução de encargos fiscais respeitantes ao ano corrente, implicará que o início da cobrança do referido imposto municipal, em vez de se verificar no mês de Abril, seja prorrogado para o mês de Outubro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48250 1968-02-21

No ano de 1968 o imposto de comércio e indústria devido por empresas dos concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira que sofreram prejuízos provocados pelos temporais dos dias 25 e 26 de Novembro do ano findo será cobrado eventualmente durante o mês de Outubro, sem prejuízo do disposto no § 3.º da artigo 713.º da Código Administrativo, e a respectiva liquidação incidirá sobre a colecta do imposto definitivamente liquidado ou liquidável para o Estado no mesmo ano de 1968.

Decreto-Lei 48250 1968-02-21

Ficam sujeitas ao regime a que se refere o artigo anterior as empresas constantes da relação a enviar às secretarias das Câmaras municipais pelo Ministério da Economia até 29 de Fevereiro de 1968.

Decreto-Lei 48250 1968-02-21

O imposto de comércio e indústria devido pelas empresas abrangidas por este diploma e respeitante ao ano de 1969 será liquidado com base na contribuição industrial definitivamente liquidada ou liquidável no ano de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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