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Decreto n.º 48249

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 48249 1968-02-21

Decreto n.º 48249

Tornando-se necessário regulamentar a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 2134, de 20 de Dezembro de 1967, e tendo em conta o despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968, publicado no Diário do Governo desta data

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte

Decreto 48249 1968-02-21

Para efeito da concessão da isenção de direitos de importação sobre bens de equipamento, a que se refere a alínea a) do artigo 8.º da Lei n.º 2134, de 20 de Dezembro de 1967, deverão os industriais interessados apresentar, dirigidos ao Ministro das Finanças, os seus requerimentos na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, a fim de esta verificar se a indústria nacional está ou não em condições de produzir bens de equipamento idênticos ou de qualidade semelhante. A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, no prazo de 45 dias, remeterá os requerimentos, devidamente informados, à Direcção-Geral das Alfândegas, a fim de estes, nos 15 dias subsequentes, serem despachados pelo Ministro das Finanças.

§ 1.º Quando a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais considerar que os requerimentos não merecem deferimento, deverá, antes de os enviar à Direcção-Geral das Alfândegas, submeter os processos a despacho do Secretário de Estado da Indústria.

§ 2.º No acto da apresentação dos pedidos, os requerentes deverão

a) Fazer a prova exigida pelo artigo 116.º do Código da Contribuição Industrial;

b) Fazer constar do requerimento, que será apresentado com quatro cópias em papel comum, a lista discriminativa da totalidade do equipamento a importar, sendo uma das cópias, devidamente rubricada, devolvida ao interessado para que este possa comprovar a apresentação do requerimento perante a alfândega onde será processado o respectivo bilhete de despacho de importação, a fim de permitir o desembaraço da mercadoria mediante a garantia dos direitos e mais imposições, até à conclusão do processo.

§ 3.º Aos serviços competentes do Ministério da Economia cumpre fiscalizar a correcta aplicação dos bens de equipamento importados com isenção de direitos e, bem assim, comunicar imediatamente à Direcção-Geral das Alfândegas sempre que tenham conhecimento de desvios de destino ou de aplicação dos referidos bens.

Decreto 48249 1968-02-21

A dedução na matéria colectável da contribuição industrial, nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei n.º 2134, será autorizada pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Serviços Industriais durante o mês de Janeiro do ano seguinte ao da realização dos investimentos.

§ 1.º A entrega do requerimento fora do prazo fixado neste artigo importa a perda da dedução relativa aos anos já decorridos à data dessa entrega.

§ 2.º Os requerimentos, dirigidos ao Ministro das Finanças, deverão conter a especificação dos equipamentos, a indicação do seu custo e data da entrada em funcionamento, e serão acompanhados dos documentos justificativos desse custo.

§ 3.º Os requerimentos e os respectivos documentos serão remetidos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da entrada na Direcção-Geral dos Serviços Industriais, devidamente informados por esta Direcção-Geral quanto ao preenchimento das condições de que depende a concessão do benefício em causa.

Decreto 48249 1968-02-21

Sempre que as empresas usem da faculdade conferida na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 2134, deverá o facto ser mencionado no mapa das reintegrações e amortizações que acompanha a declaração para efeitos de liquidação da contribuição industrial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

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