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Decreto-Lei n.º 193/84

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

Decreto-Lei n.º 193/84

de 11 de Junho

Nos últimos anos, factores de natureza diversa têm vindo progressivamente a inviabilizar a exploração económica de grande número de unidades das frotas de pesca nacionais. Entre eles sobressaem a diminuição da abundância de certas espécies de recursos internos e, por força do alargamento das áreas marítimas submetidas à jurisdição dos países costeiros, a impossibilidade, dificuldade ou limitação de acesso a recursos externos.

Para obviar aos efeitos negativos de natureza económica e social desta situação, o Governo, pelo Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro, instituiu as bases de um sistema de incentivos à cooperação e associação de interesses nacionais com interesses de países estrangeiros, com vista à exploração de recursos pesqueiros situados em águas não submetidas à jurisdição nacional.

As medidas então adoptadas visavam fundamentalmente assegurar o abastecimento adequado do mercado nacional em produtos pesqueiros, a máxima utilização das capacidades produtivas disponíveis das unidades de pesca, a manutenção de postos de trabalho e, finalmente, proporcionar condições para uma reorientação ou reestruturação das frotas de pesca.

O Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro, contemplou, entre as diferentes modalidades de cooperação e associação, a que, por via de investimento de capital nacional em país estrangeiro, promove a criação de uma empresa mista ou comum de pesca para a exploração dos recursos desse país.

A experiência obtida na aplicação do Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro, e as medidas de planeamento do abastecimento e regulamentação de mercado adoptadas posteriormente levaram a considerar a necessidade da revogação deste diploma sem que, todavia, se altere significativamente, no que respeita a empresas comuns, o regime por ele instituído.

O presente diploma, que substitui o Decreto-Lei n.º 1/81 nas disposições que se referem a empresas mistas de pesca, tem em vista desenvolver e precisar as normas reguladoras da atribuição de incentivos à constituição de empresas comuns em países estrangeiros com participação de capital nacional e os regimes aplicáveis aos navios originariamente portugueses vendidos a essas empresas e à descarga e venda em portos nacionais do pescado por eles capturado.

Assim

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

Para efeitos do disposto neste diploma, considera-se empresa comum de pesca uma sociedade constituída em país estrangeiro entre pessoas singulares ou colectivas portuguesas, proprietárias de embarcações de pesca nacionais, e pessoas singulares ou colectivas desse país, com vista à exploração de recursos pesqueiros em águas não submetidas à jurisdição portuguesa.

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

Os incentivos previstos no presente diploma só poderão ser concedidos desde que a empresa comum de pesca satisfaça, cumulativamente, os seguintes condicionalismos

a) Que o investimento nacional no capital da empresa tenha sido previamente aprovado pelo Ministério do Mar e pelo Banco de Portugal;

b) Que a titularidade do capital social da empresa seja detida, por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa, em percentagem não inferior a 45%;

c) Que a participação nacional tenha sido registada na Direcção-Geral das Pescas, após nesta ter sido apresentada prova documental adequada da existência jurídica da empresa.

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

Os titulares das participações nacionais no capital de uma empresa comum de pesca poderão ser autorizados a importar, nas condições fixadas neste diploma, o pescado capturado por embarcações anteriormente registadas em Portugal e por eles vendidas à empresa comum.

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

O volume total da importação do pescado proveniente das capturas das embarcações referidas no artigo anterior não poderá exceder, em cada ano, a quantidade máxima prevista no Plano de Abastecimento de Pescado para o conjunto dessas embarcações, tidas em conta as características de cada uma delas.

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

1 - A importação do pescado capturado pelas embarcações referidas no artigo 3.º fica sujeita aos condicionalismos vigentes para a importação da generalidade das mercadorias.

2 - O pagamento do valor do pescado referido no artigo 4.º será obrigatoriamente efectuado em escudos.

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

Por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar será fixado anualmente um contingente pautal de direito nulo equivalente à previsão do Plano de Abastecimento de Pescado referida no artigo 4.º

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

A Direcção-Geral das Pescas repartirá a quantidade máxima anual de pescado referida no artigo 4.º pelas empresas comuns de pesca e por embarcação e fornecerá às Direcções-Gerais das Alfândegas e do Comércio Externo a lista das embarcações das empresas comuns de pesca com indicação dos volumes de pescado capturado que lhes foram atribuídos e que poderão ser importados nos termos deste diploma.

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

As embarcações das empresas comuns de pesca referidas no artigo 3.º são autorizadas a descarregar e a vender em portos nacionais os volumes de pescado por elas capturado dentro dos limites que lhes forem atribuídos nos termos do artigo anterior e a utilizar em território nacional os portos, cais de desembarque, docas de reparação e quaisquer outras instalações nas mesmas condições vigentes para a frota de pesca nacional.

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

1 - A descarga e venda de peixe fresco ou refrigerado proveniente das capturas dos navios das empresas comuns de pesca constantes da lista referida no artigo 7.º e descarregado em portos nacionais efectuar-se-á obrigatoriamente em lota, de acordo com as normas em vigor para a primeira venda do pescado nacional da mesma natureza.

2 - O desembaraço aduaneiro do pescado referido no número anterior far-se-á por bilhete de despacho de caderneta, tendo em conta o valor e a quantidade apurados em lota, devendo os Serviços de Lotas e Vendagem comunicar os elementos apurados no prazo de 48 horas após a descarga às Direcções-Gerais das Alfândegas, do Comércio Externo e das Pescas.

3 - Quando o pescado descarregado não esteja, pela sua natureza, sujeito às normas da primeira venda em lota, o desembaraço aduaneiro será efectuado nos termos do número anterior e o valor a atribuir-lhe será fixado de acordo com tabelas actualizadas pelo menos semestralmente, elaboradas pela Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e aprovadas por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, devendo as mesmas ser comunicadas às Direcções-Gerais das Alfândegas, do Comércio Externo e das Pescas.

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

Os titulares das participações nacionais no capital social das empresas comuns de pesca referidas neste diploma ficam obrigados a fazer prova anual dessa qualidade e a fornecer regularmente às autoridades portuguesas competentes os elementos de previsão e de informação necessários à elaboração e execução do Plano de Abastecimento de Pescado.

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

1 - As embarcações nacionais vendidas a empresas comuns de pesca só podem voltar a ser registadas como nacionais durante o prazo de 6 anos após ter sido cancelado o registo nacional, ou até à liquidação do valor de venda, se esta for anterior àquele prazo, desde que, não se tendo operado a sua substituição no registo nacional, a empresa portuguesa se veja obrigada a retomar a embarcação em execução de garantia aceite, ou por dissolução da empresa comum, por razões não imputáveis à parte portuguesa.

2 - Durante este período, o ex-proprietário português só poderá substituir a embarcação se expressamente renunciar ao direito de regresso e desde que o pedido de substituição se enquadre na política de reestruturação da frota nacional para o sector.

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

Aos trabalhadores portugueses em serviço em embarcações originariamente portuguesas vendidas a uma empresa comum de pesca serão por esta garantidas condições de remuneração e protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais pelo menos iguais àquelas de que gozariam como tripulantes de embarcações nacionais equivalentes, assim como a continuidade dos direitos e benefícios adquiridos à data de celebração do contrato de trabalho respectivo.

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

Ficam revogados os preceitos do Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro, contrariados pelo disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 193/84 1984-06-11

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 31 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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