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Portaria n.º 126/95

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 126/95 1995-02-04

Portaria n.º 126/95

de 4 de Fevereiro

A Portaria n.º 316/88, de 18 de Maio, foi editada com o objectivo de harmonizar, nos aspectos que disciplinava, o sistema de compras em grupo com o das vendas a prestações.

O Decreto-Lei n.º 63/94, de 28 de Fevereiro, liberalizou o sistema de vendas a prestações, eliminando, designadamente, as categorias de coisas susceptíveis de serem vendidas a prestações e o prazo máximo que poderia ser convencionado para o pagamento do montante total da operação.

Embora neste quadro a Portaria n.º 316/88 tenha perdido parte da sua razão de ser, julga-se oportuno manter algumas restrições, quer no que toca ao tipo de bens que podem ser adquiridos através do sistema de compras em grupo, quer no que respeita ao prazo máximo de duração dos grupos.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237/91, de 2 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Só podem ser adquiridos pelo sistema de compras em grupo bens de equipamento, bens de consumo duradouro, viagens e imóveis.

2.º Os grupos não podem ter duração superior a 54 meses, com excepção dos constituídos para a aquisição de bens imóveis, cuja duração máxima é de 150 meses.

3.º A presente portaria aplica-se aos grupos constituídos a partir da data da sua entrada em vigor.

4.º É revogada a Portaria n.º 316/88, de 18 de Maio.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 10 de Janeiro de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

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