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Portaria n.º 813/2005

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 813/2005 2005-09-12

Portaria n.º 813/2005

de 12 de Setembro

O n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, diploma que aprovou o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), determina que as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos ficam sujeitas ao pagamento de taxas pela sua actividade, segundo critérios a definir em portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Nesse sentido, a portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, veio definir os critérios que presidem ao cálculo das taxas a serem pagas por aquelas entidades ao IRAR.

A actividade regulatória do IRAR tem, todavia, vindo a crescer e a modificar-se consideravelmente nos últimos anos, não sendo suficiente nem curial para o desenvolvimento da sua missão que as taxas por si cobradas apenas possam ser actualizadas em consonância com a evolução da inflação. Justifica-se, pois, que a qualquer momento e sempre que se verifique uma evolução da natureza e alcance da actividade regulatória, possa haver um ajustamento dos montantes a cobrar às entidades reguladas.

Justifica-se, ainda, alterar a portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, no sentido de adequar os critérios de actualização anual das taxas cobradas pelo IRAR, de molde que estas atendam à globalidade da actividade regulatória desenvolvida por aquele Instituto, a qual, incidindo no essencial sobre o objecto da concessão, pressupõe também o controlo e o acompanhamento das actividades complementares ou acessórias prosseguidas pelas entidades concessionárias.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto do IRAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, o seguinte

Portaria 813/2005 2005-09-12

É aditado um n.º 3 ao artigo 4.º da portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, com a seguinte redacção

«Artigo 4.º

1 - ...

2 - ...

3 - As taxas são igualmente aplicáveis às actividades acessórias e complementares exercidas pelas entidades gestoras concessionárias.»

Portaria 813/2005 2005-09-12

O n.º 2 do artigo 8.º da portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 8.º

1 - ...

2 - Os pagamentos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º têm periodicidade mensal e são devidos até ao final do 2.º mês imediatamente seguinte ao período de fornecimento dos serviços a que se referem, com excepção dos pagamentos a processar no mês de Dezembro, os quais deverão ser efectuados até 15 de Dezembro de cada ano.

3 - ...»

Portaria 813/2005 2005-09-12

É aditado um n.º 3 ao artigo 12.º da portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, com a seguinte redacção

«Artigo 12.º

1 - ...

2 - ...

3 - As taxas fixadas no artigo 4.º podem, a qualquer momento, ser ajustadas por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sempre que se verifique uma alteração do âmbito de intervenção e ou das competências do IRAR ou um necessário reforço da actividade regulatória.»

Portaria 813/2005 2005-09-12

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 19 de Julho de 2005.

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