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Portaria n.º 779/2002

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 779/2002 2002-07-02

Portaria n.º 779/2002

de 2 de Julho

Pela Portaria n.º 754/95, de 11 de Julho, alterada pela Portaria n.º 647-E/96, de 11 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caçadores do Covelo do Gerês a zona de caça associativa de Covelo do Gerês, processo n.º 1776-DGF, situada no município de Montalegre, com uma área de 498,4375 ha, válida até 11 de Julho de 2007.

Pela Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, foi estabelecido o valor das taxas anuais devidas pelas zonas de caça associativas e turísticas e as respectivas condições de pagamento.

Estabelece ainda aquela portaria que o pagamento deveria ter sido efectuado até 30 de Agosto de 2001, ou posteriormente com as agravantes previstas.

Considerando que a entidade gestora não procedeu ao pagamento previsto, tendo embora sido notificada para o efeito;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, a falta acima referida constitui causa para a suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório

Assim, com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do n.º 12.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, e nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Covelo do Gerês (processo n.º 1776-DGF) e estipulado um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 11 de Junho de 2002.

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