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Decreto-Lei n.º 270/70

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

Decreto-Lei n.º 270/70

1. O Estatuto Hospitalar e o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 48357 e pelo Decreto n.º 48358, ambos de 27 de Abril de 1968, não fixaram, para os hospitais escolares, todas as condições especiais de organização e de funcionamento de serviços, indispensáveis ao exercício eficiente do ensino e da investigação a cargo das Faculdades de Medicina.

Os hospitais escolares assumem um lugar especial dentro dos quadros da organização hospitalar portuguesa, uma vez que o ensino e a investigação científica não podem ser prejudicados pelas funções assistenciais.

Este princípio, lùcidamente enunciado no n.º 5 do preâmbulo do citado Estatuto, não foi, porém, desenvolvido por forma conveniente nos diplomas atrás mencionados.

2. Os hospitais escolares têm ainda por missão colaborar activamente na formação e treino de médicos, bem como servir de campo de prática e demonstração a outros técnicos de saúde.

Daí a necessidade imediata de rever os esquemas e estruturas de organização e funcionamento dos hospitais escolares, por forma que, reajustando-os às funções que efectivamente lhes estão reservadas, possam acompanhar a evolução científica e o progresso tecnológico que às Faculdades de Medicina cumpre assegurar e incentivar.

3. Pelo presente diploma procura-se conseguir uma participação activa das Faculdades de Medicina no governo dos hospitais escolares, bem como adaptar às realidades actuais algumas disposições sobre organização e funcionamento dos seus serviços.

Outras providências serão promulgadas, a curto prazo, tendentes à melhor definição das carreiras médicas hospitalar, docente e de investigação, e também as que vierem a mostrar-se necessárias para a melhor estruturação do curso médico-cirúrgico, da concessão da licenciatura e aspectos correlativos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

1. É criado nos hospitais escolares um conselho de direcção, responsável pela realização das finalidades do hospital e pela sua gerência, competindo-lhe orientar, coordenar e fiscalizar o funcionamento de todos os serviços, bem como promover a criação e permanente actualização das respectivas estruturas orgânicas.

2. Compete, em especial, ao conselho de direcção

a) Aprovar os planos gerais da actividade hospitalar;

b) Estabelecer os planos gerais da gerência;

c) Exercer a acção disciplinar que lhe for legalmente atribuída;

d) Apresentar o relatório anual do hospital;

e) Propor ou adoptar as disposições necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento dos serviços.

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

1. O conselho de direcção será constituído pelo director do hospital, pelo provador e pelo director clínico.

2. O director do hospital será nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministro da Educação Nacional, sob proposta do conselho escolar da respectiva Faculdade de Medicina, e servirá pelo período de quatro anos, podendo ser reconduzido por um quadriénio.

3. O cargo de director do hospital é incompatível com o de director da Faculdade de Medicina e não poderá ser exercido cumulativamente com o de director de serviço de acção médica, nem com o de director de serviço da Faculdade, desde que este último cargo não represente inerência de actividades docentes, nem dê lugar a remuneração especial pelo seu desempenho.

4. Quando a nomeação de director do hospital recair em director de serviço de acção médica, o provimento deste último cargo será feito interinamente.

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

1. Ao director do hospital compete

a) Presidir ao conselho de direcção, ao conselho de administração e ao conselho técnico;

b) Representar o hospital em juízo e fora dele;

c) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de direcção;

d) Decidir todos os assuntos para os quais haja recebido delegação do conselho de direcção, submetendo à consideração superior os que excederem a sua competência.

2. Com prévia autorização ministerial, o director poderá delegar no provedor, no director clínico ou no administrador os poderes da sua competência, sem prejuízo da uniformidade de critérios que deve presidir à direcção do hospital.

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

O lugar de provedor considerar-se-á extinto quando vagar, passando o administrador a fazer parte do conselho de direcção.

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

O director clínico será nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da comissão médica, de entre professores da Faculdade de Medicina que exerçam funções de direcção de serviços de acção médica.

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

Os chefes de serviços de acção médica são nomeados de entre os professores extraordinários ou auxiliares da Faculdade de Medicina ou assistentes do hospital, sob proposta do director clínico, ouvido o director do serviço e a comissão médica.

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

1. Os directores de serviços de acção médica serão nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministro da Educação Nacional, pela ordem de prioridade a seguir indicada

a) Professores das disciplinas que correspondam aos serviços no plano de estudos da Faculdade de Medicina;

b) Membros do corpo docente da Faculdade de Medicina de categoria não inferior a professor auxiliar e com especial qualificação para o desempenho do cargo.

2. Na falta de pessoal docente a que se referem as alíneas do número anterior, os lugares de director de serviço poderão ser desempenhados, interinamente, por assistentes de hospital central, até ser possível provê-los nos termos das mesmas alíneas.

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

1. O conselho de direcção será assistido por comissões especiais de assistência, de ensino e de investigação.

2. A constituição e competência destas comissões serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, ouvidos os conselhos escolares e a comissão médica.

3. Passa a fazer parte do conselho técnico um representante de cada uma das comissões referidas.

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

Deixam de fazer parte do conselho de administração e do conselho técnico os representantes da Faculdade de Medicina referidos na alínea a) do artigo 85.º e no n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento Geral dos Hospitais.

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

Ao director do hospital compete a gratificação mensal de 3000$00.

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

1. É criado, para funcionar na dependência directa do Ministro da Saúde e Assistência, o Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares.

2. Dentro de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, será aprovado, por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministro da Educação Nacional, o Regulamento do Conselho referido no número anterior.

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

As funções de orientação que por lei ou regulamento especiais estejam atribuídas ao provedor passam, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, para o director do hospital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Decreto-Lei 270/70 1970-06-15

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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