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Decreto-Lei n.º 266/70

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 266/70 1970-06-15

Decreto-Lei n.º 266/70

Considerando que o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, estabelece que os vencimentos do pessoal que se encontre em serviço no ultramar serão ajustados às disposições do mesmo decreto-lei através de diploma especial;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 266/70 1970-06-15

As tabelas n.os 1 a 9 a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, são substituídas pelas que vão anexas ao presente diploma.

Decreto-Lei 266/70 1970-06-15

Os vencimentos fixados nas tabelas a que se refere o artigo anterior são de abonar a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Decreto-Lei 266/70 1970-06-15

Ao pessoal militar em serviço no ultramar que se não encontra abrangido pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44864 são de abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os vencimentos fixados no Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 9

(ver documento original)

Presidência do Conselho, 3 de Junho de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

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