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Decreto-Lei n.º 271/70

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 271/70 1970-06-16

Decreto-Lei n.º 271/70

Em face do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, o provimento inicial dos professores de ensino primário só se torna definitivo após o exercício de cinco anos de bom e efectivo serviço. A situação anterior ao provimento definitivo tem a consequência que se prevê na última parte do § único do artigo 170.º do Decreto n.º 22369, de 30 de Março de 1933: demissão do professor que em dois anos tenha deficiente qualificação de serviço. A estatística demonstra, porém, que pode considerar-se quase sem aplicação tal disposição. A concessão do provimento definitivo apresenta-se, assim, como prática de actos inúteis que exige dos serviços de administração escolar um largo dispêndio de acção burocrática, o qual, dentro do espírito de simplificação de serviços, deve ser evitado.

Por outro lado, as providências estabelecidas na lei vigente para o reforço e ampliação da escolaridade obrigatória exigem que o Estado facilite a todos os alunos do ensino primário a prestação das provas de exame de fim de ciclo, simplificando também a legislação que regula os exames.

São estes os objectivos do presente diploma.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 271/70 1970-06-16

1. O primeiro provimento no quadro geral dos professores efectivos de ensino primário tem carácter temporário.

2. O professor de provimento temporário cujo serviço docente, prestado em qualquer dos quadros, for qualificado de deficiente em dois anos, seguidos ou não, será exonerado e não poderá ingressar de novo no magistério.

Decreto-Lei 271/70 1970-06-16

1. O provimento dos professores efectivos, aos quais não seja de aplicar o disposto no n.º 2 do artigo precedente, converte-se em definitivo, independentemente de requerimento dos interessados e de qualquer formalidade administrativa, depois de cinco anos (quarenta e cinco meses lectivos) de serviço docente, incluindo o prestado nos quadros de agregados.

2. A qualificação de deficiente atribuída aos professores de provimento definitivo em dois anos lectivos, seguidos ou não, implica a perda da última diuturnidade concedida e a instauração de processo disciplinar.

Decreto-Lei 271/70 1970-06-16

São revogados o artigo 2.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, e o § único do artigo 170.º do Decreto n.º 22369, de 30 de Março de 1933.

Decreto-Lei 271/70 1970-06-16

A redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44378, de 30 de Maio de 1962, passa a ser a seguinte

Decreto-Lei 271/70 1970-06-16

Ficam revogados os artigos 42.º e 43.º e seus parágrafos do Decreto n.º 18413, de 2 de Junho de 1930, e o n.º 2 do artigo 108.º do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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