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Lei n.º 6/70

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 6/70 1970-06-08

Lei n.º 6/70

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte

Lei 6/70 1970-06-08

A comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários pode ser objecto de acordos colectivos com o fim de

a) Assegurar a justa remuneração dos produtores, tendo em conta os custos de produção e a participação daqueles nos circuitos económicos;

b) Desenvolver os mercados interno e externo;

c) Adaptar a produção às exigências quantitativas e qualitativas do mercado;

d) Estabelecer as condições gerais de equilíbrio do mercado;

e) Reabsorver excedentes de produção.

Lei 6/70 1970-06-08

Podem celebrar-se acordos colectivos entre as organizações corporativas, ou económicas, designadamente cooperativas, mais representativas de produtores agrícolas interessados e organizações corporativas representativas de comerciantes ou industriais, e, na sua falta, empresas, individualmente ou agrupadas para esse efeito.

Lei 6/70 1970-06-08

O Governo, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, determinará os produtos cuja comercialização pode ser objecto de acordo colectivo.

Lei 6/70 1970-06-08

1. A iniciativa de negociação pertence a qualquer das partes mediante proposta de acordo devidamente fundamentada.

2. A falta de resposta satisfatória da outra parte ou a impossibilidade de acordo, nos prazos legalmente fixados, legitimam o imediato recurso à arbitragem.

Lei 6/70 1970-06-08

O Governo colaborará na preparação e execução dos acordos nas condições e pelos meios que forem legalmente definidos, exercendo, pela forma que estabelecer, a arbitragem prevista no n.º 2 da base IV.

Lei 6/70 1970-06-08

1. Além do regime aplicável às transacções, os acordos colectivos devem prever

a) O prazo de vigência;

b) O processo de interpretação das suas cláusulas;

c) As condições de revisão, prorrogação, denúncia e exoneração;

d) As cláusulas financeiras adequadas à realização dos objectivos previstos na base I;

e) Cláusulas penais para o não cumprimento dos acordos.

2. Os acordos colectivos não podem conter disposições que contrariem as normas preceptivas ou proibitivas reguladoras da vida económica, nem as obrigações internacionais.

Lei 6/70 1970-06-08

As entidades que estejam nas condições da base II podem aderir a acordo já concluído.

Lei 6/70 1970-06-08

A eficácia dos acordos e dos subsequentes actos de adesão dependerá de homologação pelo Governo, que, por esta via, os tornará obrigatórios para todas as entidades interessadas e seus agentes, comissários ou representantes.

Lei 6/70 1970-06-08

1. O Governo poderá tornar extensivos a produtores ou compradores das mesmas categorias os acordos já celebrados.

2. A decisão do Governo será precedida de inquérito individualmente dirigido aos organismos e empresas referidas na base II e que essa decisão possa vir a abranger.

Lei 6/70 1970-06-08

O Governo e os organismos corporativos fomentarão o desenvolvimento do associativismo agrícola, nomeadamente o de natureza cooperativa em ordem à concentração da oferta dos produtores dispersos e a proporcionar-lhes melhores condições de exercício da sua actividade e maior poder contratual. Para este fim, o Governo concederá os apoios necessários, especialmente através de crédito preferente e concertado e comparticipações a fundo perdido, visando objectivos de investimento, gestão e prestação de serviços.

Marcello Caetano.

Promulgada em 27 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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