Lei n.º 6/70
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Lei n.º 6/70
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte
A comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários pode ser objecto de acordos colectivos com o fim de
a) Assegurar a justa remuneração dos produtores, tendo em conta os custos de produção e a participação daqueles nos circuitos económicos;
b) Desenvolver os mercados interno e externo;
c) Adaptar a produção às exigências quantitativas e qualitativas do mercado;
d) Estabelecer as condições gerais de equilíbrio do mercado;
e) Reabsorver excedentes de produção.
Podem celebrar-se acordos colectivos entre as organizações corporativas, ou económicas, designadamente cooperativas, mais representativas de produtores agrícolas interessados e organizações corporativas representativas de comerciantes ou industriais, e, na sua falta, empresas, individualmente ou agrupadas para esse efeito.
O Governo, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, determinará os produtos cuja comercialização pode ser objecto de acordo colectivo.
1. A iniciativa de negociação pertence a qualquer das partes mediante proposta de acordo devidamente fundamentada.
2. A falta de resposta satisfatória da outra parte ou a impossibilidade de acordo, nos prazos legalmente fixados, legitimam o imediato recurso à arbitragem.
O Governo colaborará na preparação e execução dos acordos nas condições e pelos meios que forem legalmente definidos, exercendo, pela forma que estabelecer, a arbitragem prevista no n.º 2 da base IV.
1. Além do regime aplicável às transacções, os acordos colectivos devem prever
a) O prazo de vigência;
b) O processo de interpretação das suas cláusulas;
c) As condições de revisão, prorrogação, denúncia e exoneração;
d) As cláusulas financeiras adequadas à realização dos objectivos previstos na base I;
e) Cláusulas penais para o não cumprimento dos acordos.
2. Os acordos colectivos não podem conter disposições que contrariem as normas preceptivas ou proibitivas reguladoras da vida económica, nem as obrigações internacionais.
As entidades que estejam nas condições da base II podem aderir a acordo já concluído.
A eficácia dos acordos e dos subsequentes actos de adesão dependerá de homologação pelo Governo, que, por esta via, os tornará obrigatórios para todas as entidades interessadas e seus agentes, comissários ou representantes.
1. O Governo poderá tornar extensivos a produtores ou compradores das mesmas categorias os acordos já celebrados.
2. A decisão do Governo será precedida de inquérito individualmente dirigido aos organismos e empresas referidas na base II e que essa decisão possa vir a abranger.
O Governo e os organismos corporativos fomentarão o desenvolvimento do associativismo agrícola, nomeadamente o de natureza cooperativa em ordem à concentração da oferta dos produtores dispersos e a proporcionar-lhes melhores condições de exercício da sua actividade e maior poder contratual. Para este fim, o Governo concederá os apoios necessários, especialmente através de crédito preferente e concertado e comparticipações a fundo perdido, visando objectivos de investimento, gestão e prestação de serviços.
Marcello Caetano.
Promulgada em 27 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.