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Portaria n.º 282/70

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Portaria 282/70 1970-06-12

Portaria n.º 282/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, o seguinte

1.º Os actuais direitos que incidem sobre a exportação de bolachas e massas alimentícias produzidas na província de Moçambique, classificadas pelos artigos 192, 215 e 239 da respectiva Pauta, são desdobrados na forma seguinte

Artigo 192 «Massas alimentícias»

Taxa - 1 por mil ad valorem.

Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.

Artigo 215 «Doces não especificados»

ex Bolachas

Taxa - 1 por mil ad valorem.

Sobretaxa - 3,9 por cento ad valorem.

Artigo 239 «Substâncias alimentícias não especificadas»

ex Bolachas

Taxa - 1 por mil ad valorem.

Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.

2.º Suspender a cobrança das sobretaxas referidas no número anterior.

3.º O disposto na presente portaria aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Ministério do Ultramar, 12 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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