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Portaria n.º 274/70

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 274/70 1970-06-05

Portaria n.º 274/70

1. A Lei n.º 1/70, de 20 de Fevereiro de 1970, promulga as normas relativas à colheita de produtos biológicos humanos para conservação por liofilização para serem utilizados com fins terapêuticos e científicos.

2. A colheita poderá fazer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mencionado diploma legal, nos serviços oficiais dependentes de vários Ministérios, entre eles o do Ultramar, que em portaria vierem a ser designados pelo respectivo titular.

3. O Hospital do Ultramar, pelo seu laboratório de biofísica e radioisótopos, está em condições de liofilizar quaisquer produtos biológicos e o serviço de hemoterapia está em condições de proceder à recolha de sangue e leite.

4. Convém, assim, designar aquele estabelecimento como serviço oficial autorizado a fazer colheitas para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 1/70.

Nestes termos, em execução do disposto do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/70, de 20 de Fevereiro de 1970

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar

1.º É designado o Hospital do Ultramar, como serviço oficial dependente do Ministério do Ultramar, habilitado à colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 1/70, de 20 de Fevereiro de 1970.

2.º O Ministro do Ultramar fixará em despacho as importâncias a pagar pelos requisitantes dos produtos biológicos humanos ao Hospital do Ultramar, a título de compensação pelos encargos resultantes da colheita, tratamento, conservação e distribuição.

Ministério do Ultramar, 5 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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