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Decreto-Lei n.º 197/97

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 197/97 1997-08-02

Decreto-Lei n.º 197/97

de 2 de Agosto

De acordo com a política fiscal definida na Lei do Orçamento do Estado para 1997 e na Lei n.º 14/97, de 27 de Maio, procede-se com o presente diploma à alteração da taxa do imposto incidente sobre os cigarros.

Foram ouvidos os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

No uso das autorizações legislativas concedidas pela alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/97, de 27 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 197/97 1997-08-02

Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Elemento específico - 4400$00;

Elemento ad valorem - 40%.

Decreto-Lei 197/97 1997-08-02

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 21 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Decreto-Lei 197/97 1997-08-02

[...]

...

Elemento ad valorem - 36%.»

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