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142506 PT

Decreto n.º 250/70

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 250/70 1970-06-03

Decreto n.º 250/70

Mostrando-se conveniente exceptuar do regime aduaneiro especial instituído para o distrito de Cabinda pelo Decreto-Lei n.º 48991, de 5 de Março de 1969, a cerveja e o tabaco manipulado, sujeitando-os ao pagamento dos impostos de produção e consumo vigentes no restante território da província;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 250/70 1970-06-03

O tabaco manipulado e a cerveja, quando importados no distrito de Cabinda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48991, de 5 de Março de 1969, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de produção e consumo vigentes no restante território da província.

Decreto 250/70 1970-06-03

A exportação do distrito de Cabinda para os territórios vizinhos das mercadorias referidas no artigo 1.º dá lugar à devolução dos impostos de produção e consumo que hajam suportado.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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