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Decreto-Lei n.º 247/70

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 247/70 1970-05-30

Decreto-Lei n.º 247/70

No artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, fixou-se o quadro das especialidades médicas legalmente reconhecidas, prevendo-se, no artigo 26.º, a sua extensão à medida que a evolução da medicina o exigir.

Ao abrigo do mencionado artigo 26.º, o Conselho Geral da Ordem dos Médicos propôs ao Governo a criação da especialidade de cirurgia pediátrica, por considerar que este ramo de medicina reúne as condições para ser considerado como tal, porquanto tem limitação etária e as condições anatómicas e fisiológicas do ser humano nos limites de 0 a 10 anos são particulares e requerem conhecimentos especiais, se bem que enquadrados nas noções gerais correspondentes ao adulto.

Acresce, ainda, que há uma patologia cirúrgica peculiar, em especial a das malformações congénitas, própria deste período etário ou que requer meios terapêuticos particulares dependentes das condições anátomo-fisiológicas da criança naquele período.

Considerando que a proposta obteve parecer favorável da Junta Nacional da Educação e da Direcção-Geral de Saúde, ouvidas as Faculdades de Medicina de Lisboa, do Porto e de Coimbra;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 247/70 1970-05-30

É criada a especialidade de cirurgia pediátrica, que, para todos os efeitos, passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956.

Decreto-Lei 247/70 1970-05-30

1. As inscrições na especialidade de cirurgia pediátrica serão efectuadas em conformidade com o disposto na secção II do capítulo II do Estatuto da Ordem dos Médicos.

2. Aos candidatos ao título de especialista reconhecido por este diploma é exigido

a) Um ano de estágio em pediatria;

b) Dois anos de estágio em cirurgia pediátrica.

3. O período de inscrição por consenso, visto o currriculum vitae, será de seis meses.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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