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Decreto n.º 235/70

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 235/70 1970-05-25

Decreto n.º 235/70

Considerando a necessidade de fixar a competência disciplinar dos comandantes-chefes das forças armadas nas províncias ultramarinas e a dos comandantes-adjuntos, chefes e subchefes do estado-maior dos quartéis-generais dos comandantes-chefes, tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 235/70 1970-05-25

Os comandantes-chefes das forças armadas nas províncias ultramarinas têm, no exercício das suas funções de comando operacional, sobre todos os componentes das forças armadas, incluindo os das forças militarizadas ou quaisquer outras, naquelas incorporadas ou colocadas sob a sua dependência operacional, a competência disciplinar prevista na coluna II dos quadros a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Decreto 235/70 1970-05-25

Os comandantes-adjuntos dos comandos-chefes que, não exercendo o comando de forças de qualquer dos ramos das forças armadas, efectivam as suas funções em permanência nos comandos-chefes, têm, sobre o pessoal dos quartéis-generais dos comandos-chefes e sobre o das unidades directamente dependentes destes, a competência disciplinar prevista na coluna III do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Decreto 235/70 1970-05-25

Os chefes do estado-maior dos quartéis-generais dos comandos-chefes têm, sobre todo o pessoal em serviço nos quartéis-generais, a competência disciplinar prevista na coluna IV do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar, quando oficiais generais, e a prevista na coluna V do mesmo quadro, quando oficiais superiores.

Decreto 235/70 1970-05-25

Os subchefes do estado-maior dos quartéis-generais dos comandos-chefes têm, sobre todo o pessoal em serviço nos quartéis-generais, a competência disciplinar prevista na coluna V do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Decreto 235/70 1970-05-25

Dos quadros referidos no artigo 79.º de Regulamento de Disciplina Militar será considerado, na determinação dos níveis de competência disciplinar de que trata este decreto, aquele que respeite ao ramo das forças armadas a que pertence o militar a punir.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 15 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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