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Decreto-Lei n.º 236/70

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 236/70 1970-05-25

Decreto-Lei n.º 236/70

Abolido o imposto de pescado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237/70, desta data, tem de se considerar também abolido o imposto municipal a que se refere o artigo 720.º do Código Administrativo, que era cobrado em conjunto com o lançado pelo Estado.

Tornando-se, porém, indispensável compensar as câmaras municipais da perda do respectivo rendimento;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 236/70 1970-05-25

1. Enquanto não se proceder à reforma do regime fiscal dos corpos administrativos, será o orçamento do Ministério do Interior dotado com a importância correspondente à média anual do imposto a que se refere o artigo 720.º do Código Administrativo, cobrado pelas câmaras municipais durante os anos de 1967 a 1969.

2. Na importância a inscrever no ano corrente, levar-se-á em conta o que houver sido cobrado pelas câmaras municipais até 31 de Maio.

Decreto-Lei 236/70 1970-05-25

1. O Ministro do Interior procederá à distribuição da dotação a que alude o artigo anterior, em duas prestações, de igual montante, vencíveis nos meses de Abril e de Outubro, de modo a compensar as câmaras municipais do imposto abolido.

2. A entrega respeitante ao ano corrente será efectuada, de uma só vez, no mês de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 8 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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