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Decreto n.º 240/70

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 240/70 1970-05-26

Decreto n.º 240/70

Considerando a necessidade de garantir às instalações do Entreposto de Munições do Alto de Barcarena as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 240/70 1970-05-26

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do Entreposto de Munições do Alto de Barcarena englobando as duas zonas seguintes

a) Uma primeira zona com a largura de 50 m, a contar dos limites da propriedade militar, rectificados dos lados nascente e poente como indica a planta;

b) Uma segunda zona com a largura de 450 m, a contar do limite exterior da primeira zona.

Decreto 240/70 1970-05-26

A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

1) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

2) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

3) Alterações por meio de escavações ou aterros do relevo do solo, incluindo exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areeiros;

4) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

5) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

6) Estabelecimento de fornos, forjas ou quaisquer máquinas, mesmo móveis, que possam causar incêndios;

7) Fazer lume ou, de um modo geral, provocar a ignição de quaisquer materiais;

8) Plantações de árvores e arbustos, sebes ou maciços arbóreos.

Decreto 240/70 1970-05-26

A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica igualmente sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, apenas a execução dos trabalhos e actividades constantes dos n.os 1), 2), 3) e 6) do artigo anterior e ainda a plantação de sebes ou maciços arbóreos.

Decreto 240/70 1970-05-26

Nas áreas correspondentes às alíneas a) e b) do artigo 1.º é proibido manter os terrenos com mato.

Decreto 240/70 1970-05-26

Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º

Decreto 240/70 1970-05-26

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como as condições impostas nas licenças, incumbem ao chefe do Entreposto de Munições do Alto de Barcarena, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Decreto 240/70 1970-05-26

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Decreto 240/70 1970-05-26

Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Decreto 240/70 1970-05-26

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região, na escala 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», as quais se destinam a cada um dos seguintes departamentos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção do Serviço de Material.

Uma ao Governo Militar de Lisboa.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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