Decreto n.º 232/70
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 232/70
Considerando que a Secretaria de Estado da Aeronáutica tem manifestado necessidades prementes respeitantes a aquisições de sobresselentes e munições e a despesas de conservação de aeronaves;
Considerando que a despesa se comporta no ano económico de 1971;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
É a Secretaria de Estado da Aeronáutica autorizada a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, nos anos económicos de 1970 e 1971, para aquisição de sobresselentes e de bombas, munições, explosivos, incendiários e fumígenos, artifícios e sonobóias e conservação de aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes, viaturas e equipamentos de radiolocalização, meteorologia, circulação aérea, ajudas rádio, comunicações por e sem fios e de criptografia, incluindo sobresselentes; viaturas e equipamentos de abastecimento e de arranque de aviões e helicópteros e contra incêndios; outras viaturas e equipamentos de apoio no solo a aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes até ao montante de 180000 contos.
1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no ano de 1971 pela verba do Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar», de forma que não excedam o montante de 180000 contos.
2. Os contratos serão elaborados de modo que em cada mês não haja a obrigação de pagar mais de 1/10 do encargo anual indicado no n.º 1 deste artigo.
1. Quando os pagamentos em 1971 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1970, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.
2. O encargo que em função da data do pagamento resultar da execução do n.º 1 deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação dentro do limite constante do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
A 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registará em conta especial os títulos que autorizar em execução do presente diploma, à qual será enviada, para tanto, fotocópia dos contratos celebrados entre a Secretaria de Estado da Aeronáutica e respectivos fornecedores.
Por acordo entre o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Aeronáutica poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Pereira do Nascimento.
Promulgado em 6 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.