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Decreto n.º 232/70

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 232/70 1970-05-22

Decreto n.º 232/70

Considerando que a Secretaria de Estado da Aeronáutica tem manifestado necessidades prementes respeitantes a aquisições de sobresselentes e munições e a despesas de conservação de aeronaves;

Considerando que a despesa se comporta no ano económico de 1971;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 232/70 1970-05-22

É a Secretaria de Estado da Aeronáutica autorizada a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, nos anos económicos de 1970 e 1971, para aquisição de sobresselentes e de bombas, munições, explosivos, incendiários e fumígenos, artifícios e sonobóias e conservação de aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes, viaturas e equipamentos de radiolocalização, meteorologia, circulação aérea, ajudas rádio, comunicações por e sem fios e de criptografia, incluindo sobresselentes; viaturas e equipamentos de abastecimento e de arranque de aviões e helicópteros e contra incêndios; outras viaturas e equipamentos de apoio no solo a aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes até ao montante de 180000 contos.

Decreto 232/70 1970-05-22

1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no ano de 1971 pela verba do Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar», de forma que não excedam o montante de 180000 contos.

2. Os contratos serão elaborados de modo que em cada mês não haja a obrigação de pagar mais de 1/10 do encargo anual indicado no n.º 1 deste artigo.

Decreto 232/70 1970-05-22

1. Quando os pagamentos em 1971 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1970, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.

2. O encargo que em função da data do pagamento resultar da execução do n.º 1 deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação dentro do limite constante do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

Decreto 232/70 1970-05-22

A 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registará em conta especial os títulos que autorizar em execução do presente diploma, à qual será enviada, para tanto, fotocópia dos contratos celebrados entre a Secretaria de Estado da Aeronáutica e respectivos fornecedores.

Decreto 232/70 1970-05-22

Por acordo entre o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Aeronáutica poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Pereira do Nascimento.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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