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Decreto-Lei n.º 220/70

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 220/70 1970-05-18

Decreto-Lei n.º 220/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 220/70 1970-05-18

É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 6000000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 5) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, sob a rubrica «Outras despesas resultantes de deslocações às províncias ultramarinas reguladas por legislação especial».

Decreto-Lei 220/70 1970-05-18

Para compensação do crédito aludido no artigo anterior é anulada igual importância na verba inscrita sob o artigo 151.º, n.º 1) «Importância de despesas a realizar com a Intendência-Geral do Orçamento», capítulo 12.º, do vigente orçamento do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 220/70 1970-05-18

1. O Ministro das Finanças poderá autorizar que sejam postas à ordem do Ministro do Ultramar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, as importâncias até ao limite do crédito que pelo presente decreto-lei é aberto.

2. A documentação justificativa das despesas efectuadas pelos fundos adiantados nos termos deste artigo será submetida a visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitima a competente prestação de contas. O saldo que se verificar entre as importâncias adiantadas e as despendidas reentrará nos cofres do Tesouro mediante guia de reposição.

Decreto-Lei 220/70 1970-05-18

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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