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Portaria n.º 245/70

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Portaria 245/70 1970-05-18

Portaria n.º 245/70

A experiência adquirida com a produção do lúpulo, regulada pela Portaria n.º 23292, de 30 de Março de 1968, aconselha a que se previna a possibilidade de alargamento da cultura às zonas consideradas de ecologia favorável.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47011, de 16 de Maio de 1966

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, proceder à actualização dos n.os 1.º, 2.º e 7.º da Portaria n.º 23292, de 30 de Março de 1968, cuja redacção passa a ser a seguinte

1.º A cultura do lúpulo só poderá ser efectuada nas zonas ecològicamente favoráveis.

2.º Além das zonas de cultura já autorizadas, nos distritos de Braga e Bragança, poderão ser criadas novas zonas, mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

3.º ...

4.º ...

5.º ...

6.º ...

7.º Os serviços regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de colaboração com organismos oficiais, organizações da lavoura e entidades de carácter privado, promoverão o fomento da cultura do lúpulo, dirigindo e orientando, designadamente

a) Os estudos e experiências de carácter cultural;

b) O estudo de adaptação de variedades em todo o território metropolitano;

c) O estudo de combate a pragas e doenças;

d) Os ensaios para determinação dos valores tecnológicos dos lúpulos, em função varietal ou cultural;

competindo-lhe ainda

e) Prestar assistência técnica aos produtores;

f) Colaborar na elaboração de contratos de produção.

Secretaria de Estado da Agricultura, 18 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

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