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Decreto-Lei n.º 226/70

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 226/70 1970-05-19

Decreto-Lei n.º 226/70

O Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, alterou, a partir de 1 de Julho último, o regime jurídico por que se deve reger o pessoal assalariado ao serviço do Estado, quanto a faltas por motivo de doença.

Mostra-se, por isso, necessário ajustar aos novos princípios o que, quanto a abonos, se encontra estatuído para o mesmo pessoal na situação de faltas causadas por acidentes em serviço.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 226/70 1970-05-19

Os servidores do Estado de nomeação vitalícia, os contratados e os assalariados que façam parte dos quadros permanentes têm ainda direito ao abono de vencimento de categoria e exercício e ao salário completo, respectivamente, durante o prazo de sessenta dias, enquanto, por virtude do acidente, se conservarem internados em estabelecimento hospitalar ou se encontrarem em tratamento no seu domicílio e absolutamente impossibilitados de desempenharem as suas funções, sendo assim reconhecido por inspecção ou exame médico.

§ 1.º Os assalariados que não façam parte dos quadros permanentes têm direito ao salário por inteiro nos primeiros trinta dias da incapacidade.

§ 2.º Findos os períodos indicados anteriormente e dentro das limitações prescritas no § único do artigo 20.º, os servidores de nomeação vitalícia e os contratados têm apenas direito ao vencimento de categoria.

§ 3.º Os assalariados, consoante façam ou não parte dos quadros permanentes, terão direito, respectivamente, a 5/6 ou 2/3 do salário diário por cada dia útil, salvo se se tratar de indivíduos que vençam também aos domingos.

§ 4.º Estes abonos devem continuar a ser pagos pela dotação por onde lhes estavam sendo satisfeitas as remunerações.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 226/70 1970-05-19

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, passa a ter a seguinte redacção

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