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Decreto-Lei n.º 214/70

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 214/70 1970-05-14

Decreto-Lei n.º 214/70

Publicados o Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968, e o Decreto n.º 49049, de 7 de Junho de 1969, impõe-se tomar providências quanto às secretarias dos liceus.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 214/70 1970-05-14

O provimento dos lugares de primeiro, segundo e terceiro-oficial dos quadros das secretarias dos liceus a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do presente diploma é feito por nomeação vitalícia.

Decreto-Lei 214/70 1970-05-14

Os actuais primeiros, segundos e terceiros-oficiais dos quadros das secretarias dos liceus passam à situação indicada no artigo anterior, independentemente de qualquer formalidade, como diploma de provimento, visto do Tribunal de Contas e posse.

Decreto-Lei 214/70 1970-05-14

Haverá concursos de habilitação para os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e de terceiro e primeiro-oficial, que poderão realizar-se, de futuro, nos liceus para esse efeito designados pela Direcção-Geral do Ensino Liceal, e, neste caso, as provas serão prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro e constituído pelo reitor, que será o presidente, por um professor e pelo chefe da secretaria, que servirá de secretário.

Decreto-Lei 214/70 1970-05-14

Ao concurso de habilitação para os lugares de terceiro-oficial serão admitidas as pessoas habilitadas com o curso geral dos liceus ou equivalente.

Decreto-Lei 214/70 1970-05-14

Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe além dos quadros, contratados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40826, de 25 de Outubro de 1956, e os admitidos eventualmente ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42003, de 5 de Dezembro de 1958, que se encontrem a prestar serviço no mesmo estabelecimento de ensino há mais de dois anos podem ser providos em lugares do quadro com dispensa de qualquer concurso e do limite de idade fixado no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947.

Decreto-Lei 214/70 1970-05-14

Nos quadros das secretarias dos liceus de frequência masculina ou mista podem ser providos candidatos do sexo feminino quando não haja requerentes do sexo masculino.

Decreto-Lei 214/70 1970-05-14

Nos actuais quadros do pessoal das secretarias dos liceus são introduzidas as seguintes alterações

a) Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe são extintos e substituídos por lugares de terceiro-oficial, considerando-se providos nos novos lugares de cada liceu, com dispensa de todas as formalidades, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os titulares dos lugares extintos;

b) Os quadros das secretarias dos liceus são os constantes da tabela anexa a este diploma.

§ único. Os titulares dos lugares de segundo e terceiro-oficial em exercício nos liceus a cujo quadro é adicionado um lugar de primeiro ou de segundo-oficial consideram-se providos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de todas as formalidades, nos lugares da categoria imediata à daqueles que actualmente ocupam.

Decreto-Lei 214/70 1970-05-14

Os primeiros concursos de provimento, realizados após a publicação do presente diploma, para os lugares de segundo e primeiro-oficial, que não forem ocupados nos termos do § único do artigo anterior, terão carácter extraordinário e a eles poderão ser admitidos os terceiros e segundos-oficiais, em exercício à data da publicação do presente diploma, que obtiverem boa informação dos respectivos reitores, graduando-se os candidatos pela ordem decrescente do tempo de serviço prestado.

Decreto-Lei 214/70 1970-05-14

Nos liceus cuja frequência em, pelo menos, três anos consecutivos exceda 1500 alunos, o chefe da secretaria terá direito à gratificação mensal de 600$00.

Decreto-Lei 214/70 1970-05-14

Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados no corrente ano económico pelas disponibilidades da verba destinada ao pagamento de remunerações ao pessoal dos quadros aprovados por lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

TABELA

Quadro do pessoal das secretarias dos liceus

(ver documento original)

Ministério da Educação Nacional, 6 de Maio de 1970. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

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