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Portaria n.º 239/70

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Portaria 239/70 1970-05-14

Portaria n.º 239/70

Tendo-se verificado a necessidade para melhor esclarecimento e mais fácil cumprimento do estatuído no Regulamento da Zona de Pesca Reservada do Vilar, aprovado pela Portaria n.º 151/70, de 16 de Março de 1970, de adoptar algumas disposições complementares;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no § único do artigo 5.º do Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, que sejam aditadas ao Regulamento da Zona da Pesca Reservada do Vilar, as seguintes normas

1.º A inscrição para a concessão de licenças especiais diárias será feita na sede da Circunscrição Florestal de Viseu.

2.º A título transitório, sempre que venha a verificar-se excessiva densidade de «barbos» ou de outros ciprinídeos, fica permitido o uso de outros iscos, ressalvadas as excepções previstas no § 3.º do artigo 40.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623.

3.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas tornará públicos, por meio de editais, os períodos transitórios que venham a verificar-se, para efeitos do estabelecido no número anterior.

4.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas resolverá por despacho as dúvidas que se levantarem na execução deste Regulamento e dará as instruções necessárias para que o mesmo se faça cumprir.

Secretaria de Estado da Agricultura, 14 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

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