Portaria n.º 214/2020
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Portaria n.º 214/2020
de 7 de setembro
Sumário: Estabelece os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia que pretendam realizar exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário.
A Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, aprovou o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.
O Decreto-Lei n.º 138/2015, de 30 de julho, procedeu à primeira alteração da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/82/UE da Comissão, de 24 de junho, relativa aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e psicológicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista.
O Decreto-Lei n.º 24/2017, de 1 de março, procedeu à segunda alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, a qual alterou a Diretiva 2016/882/UE da Comissão, de 1 de junho de 2016, no que respeita aos requisitos linguísticos dos maquinistas.
A Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, determina que sejam definidos por portaria os procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviço na área da medicina e na área da psicologia, que pretendam realizar os exames médicos e avaliações psicológicas previstos no anexo i da referida lei, bem como o estabelecimento de medidas sancionatórias aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades reconhecidas, assim como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.
Para tanto, foi ouvida a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Assim
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 26.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 138/2015, de 30 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 24/2017, de 1 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, e no âmbito das competências delegadas pelo Senhor Ministro das Infraestruturas e da Habitação pelo Despacho n.º 819/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro, o seguinte
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria estabelece os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia que pretendam realizar exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário.
2 - A presente portaria estabelece, ainda, as contraordenações e sanções acessórias aplicáveis às entidades de avaliação médica e psicológica, em caso de violação dos deveres a que se encontram vinculadas pela presente portaria, bem como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.
Requisitos de reconhecimento
As entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, que pretendam ser reconhecidas pelo IMT, I. P., para realizarem exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, devem reunir os seguintes requisitos
a) Possuir licença ou ser titular de declaração de conformidade de estabelecimento prestador de cuidados de saúde e encontrar-se devidamente registada no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), como estabelecimento prestador de cuidados de saúde na área da medicina ou na área da psicologia;
b) Ser pessoa coletiva, regularmente constituída e cujo objeto social conste a realização de exames médicos ou psicológicos, consoante o caso;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;
d) Dispor de idoneidade, aferida relativamente à entidade requerente, bem como aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, através da consulta do certificado de registo criminal;
e) Dispor de capacidade técnica, traduzida na existência de um responsável técnico ou diretor clínico e profissionais da área da medicina do trabalho ou da área da psicologia do trabalho, social e das organizações, inscritos nas respetivas ordens profissionais;
f) Dispor de instalações e equipamentos adequados à realização dos exames médicos e avaliações psicológicas previstas no anexo i da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio;
Processo de reconhecimento
1 - O procedimento de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, no âmbito do sistema ferroviário, inicia-se através de requerimento dirigido ao IMT, I. P., preferencialmente por via eletrónica, no qual devem constar a identificação da entidade, designação comercial do estabelecimento, sede social, contacto telefónico e eletrónico, e a indicação da área de serviço que pretende prestar, devendo ser instruído com os seguintes documentos
a) Cópia da licença ou da declaração de conformidade como estabelecimento prestador de serviços na área requerida para reconhecimento;
b) Cópia da certidão de registo do estabelecimento;
c) Identificação do representante legal
i) Nome completo;
ii) Número de identificação civil, tipo de documento e prazo de validade;
iii) Número de identificação fiscal;
iv) Domicílio fiscal.
d) Identificação do diretor clínico ou do responsável técnico do estabelecimento, através do nome completo e número de cédula ou carteira profissional e respetiva entidade emitente;
e) Identificação do encarregado da proteção de dados;
f) Declaração comprovativa da capacidade técnica referida na alínea e) do artigo anterior, com identificação dos profissionais, através do nome completo, número da cédula ou carteira profissional, tipo de vínculo contratual e especialidade;
g) Declaração comprovativa do requisito previsto na alínea f) do artigo anterior, com a indicação dos equipamentos utilizados nos exames médicos e nas avaliações psicológicas e que os mesmos cumprem os requisitos técnicos e metrológicos em vigor, bem como, a indicação da morada do estabelecimento em causa;
h) Horário de funcionamento do estabelecimento;
i) Comprovativo do pagamento da taxa.
2 - As entidades prestadoras de serviços na área da medicina, titulares do certificado de reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 6.º, que pretendam prestar serviços no âmbito da área da psicologia, ou vice-versa, estão dispensadas do procedimento de reconhecimento previsto no presente artigo, devendo no entanto fazer prova de que dispõem de pessoal técnico e equipamentos adequados à realização dos exames previstos no anexo i da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, nos termos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1.
3 - O IMT, I. P., indefere liminarmente o pedido de reconhecimento, se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
4 - As entidades reconhecidas para realizarem exames médicos e avaliações psicológicas no âmbito do sistema ferroviário são divulgadas no sítio da Internet do IMT, I. P.
Dever de informação
1 - Recebido o pedido de reconhecimento, devidamente instruído, o IMT, I. P., pode solicitar a prestação de informações complementares que considere necessárias à decisão, por uma única vez, no prazo de 15 dias, a contar da data da receção do pedido de reconhecimento, dispondo o interessado do prazo de 10 dias para responder.
2 - Os prazos para a decisão prevista no artigo seguinte suspendem-se desde a data em que sejam solicitadas quaisquer informações complementares nos termos do número anterior, até à data do registo da entrada no IMT, I. P., do documento que satisfaça o solicitado.
3 - São indeferidos os pedidos de reconhecimento que não forem completados ou corrigidos, ou se as informações solicitadas não forem prestadas no prazo, para o efeito, fixado pelo IMT, I. P.
Decisão do pedido
O IMT, I. P., decide o pedido de reconhecimento e emite o certificado de reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo seguinte no prazo de 30 dias, a contar da data
a) Da entrega do pedido, devidamente instruído;
b) Da data do registo da entrada no IMT, I. P., da informação solicitada nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Obrigações
1 - As entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, reconhecidas pelo IMT, I. P., no âmbito da presente portaria, devem
a) Afixar nos estabelecimentos, em local bem visível, para os utentes e visitantes, o certificado de reconhecimento previsto no n.º 3;
b) Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos;
c) Fornecer ao IMT, I. P., sempre que solicitados, os elementos relacionados direta ou indiretamente com o exercício da sua atividade no âmbito da presente portaria;
d) Assegurar a qualidade e competência técnica da prestação dos serviços reconhecidos no âmbito da presente portaria.
2 - Os requisitos de reconhecimento são de verificação permanente, devendo as entidades prestadoras de serviços comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
3 - O modelo de certificado de reconhecimento é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., no prazo de 30 dias após publicação da presente portaria.
Falta superveniente dos requisitos de reconhecimento
1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de reconhecimento como entidade prestadora de serviços na área da medicina e na área da psicologia no âmbito do sistema ferroviário, deve ser suprida no prazo máximo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, e considerando a gravidade da falta superveniente, pode ser aplicada a medida provisória de suspensão do certificado de reconhecimento.
Exame médico
1 - O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, de acordo com o estabelecido no anexo i da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio.
2 - Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão.
3 - Durante o exame, o médico que o efetuar, deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo 11.º
4 - Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo 11.º
Avaliação psicológica
1 - O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossociais relevantes para o exercício da função de maquinista de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, de acordo com o estabelecido no anexo i da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio.
2 - Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar, deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo 11.º
3 - Finda a avaliação psicológica, é emitido o certificado de avaliação psicológica, referido no n.º 1do artigo 11.º
Emissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica
1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.
2 - O atestado médico bem como o certificado de avaliação psicológica com a menção de «Apto» têm a validade de seis meses contados da data da sua emissão.
Modelos
1 - Por despacho conjunto do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados os conteúdos do relatório e do atestado médico, assim como os modelos e conteúdo do relatório e do certificado de avaliação psicológica.
2 - O despacho referido no número anterior é publicado nos sítios da internet do IMT, I. P., e da Direção-Geral da Saúde.
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, compete ao IMT, I. P., fiscalizar os requisitos do reconhecimento como entidade para realizar exames médicos e avaliações psicológicas no âmbito do sistema ferroviário.
2 - Os trabalhadores do IMT, I. P., com competências na área da fiscalização e no exercício dessas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos estabelecimentos das entidades reconhecidas ao abrigo da presente portaria.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer entidade pública, ou seu agente, que, no exercício das suas competências, ou funções, detete qualquer incumprimento ao disposto na presente portaria, tem o dever de comunicação imediata ao IMT, I. P.
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a que houver lugar, constitui contraordenação
a) Punível com coima de (euro)500,00 a (euro)1500,00 o incumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
b) Punível com coima de (euro) 2500,00 a (euro) 20 000,00
i) O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;
ii) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
c) Punível com coima de (euro) 5000,00 a (euro) 30 000,00 o incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior.
3 - Compete ao IMT, I. P., determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o respetivo instrutor e aplicar as coimas e as sanções acessórias.
4 - O produto das coimas aplicadas reverte
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para o IMT, I. P.
5 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, as contraordenações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 podem ainda determinar a suspensão do certificado de reconhecimento, pelo período máximo de um ano.
6 - Os atestados médicos e certificados psicológicos, emitidos por entidades não reconhecidas no âmbito da presente portaria, não são reconhecidos pelo IMT, I. P.
7 - É publicado no sítio da internet do IMT, I. P., por um período de 12 meses, a decisão do processo contraordenacional.
Revogação do certificado de reconhecimento
É revogado o certificado de reconhecimento como entidade para realizar exames médicos e avaliações psicológicas no âmbito do sistema ferroviário, sempre que
a) Decorrido o período de suspensão aplicado nos termos do n.º 5 do artigo anterior, se mantiverem as infrações que determinaram aquela suspensão;
b) Forem aplicadas as contraordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Seja revogada a licença ou declaração de conformidade como estabelecimento prestador de serviços na área da medicina e na área da psicologia;
d) Mediante requerimento do interessado.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 22 de junho de 2020.
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