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Decreto n.º 198/70

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 198/70 1970-05-07

Decreto n.º 198/70

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 198/70 1970-05-07

Ao artigo 56.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, é dada a seguinte redacção

Decreto 198/70 1970-05-07

O artigo 72.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 198/70 1970-05-07

As entidades singulares ou colectivas que desejem obter licença para construção ou exploração de tanques ou armazéns de petróleos brutos, de produtos seus derivados e de resíduos do seu tratamento deverão pedi-la em requerimento entregue na Direcção-Geral dos Combustíveis, dirigido ao Secretário de Estado da Indústria.

Decreto 198/70 1970-05-07

As disposições deste decreto são aplicadas às instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, de capacidade superior a 300 l, referida a produtos de 1.ª categoria nos termos do artigo 5.º do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, considerando os reservatórios subterrâneos equiparados aos armazéns de produtos em taras.

Marcello Caetano - Rogério da Conceição Serafim Martins.

Promulgado em 24 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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