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Decreto n.º 196/70

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 196/70 1970-05-07

Decreto n.º 196/70

Considerando que a Secretaria de Estado da Aeronáutica tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas aeronáuticas nas províncias da Guiné, Angola, Moçambique e também na metrópole, para apoio das unidades que se encontram no ultramar;

Considerando que o prazo de execução de grande parte dessas obras abrange os anos de 1970, 1971 e 1972;

Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 196/70 1970-05-07

É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras, ou a executar obras por administração directa, em Guiné, Angola, Moçambique e na metrópole, até à importância de 108759854$10.

Decreto 196/70 1970-05-07

1. Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias

Em 1970 ... 68759854$10

Em 1971 ... 20000000$00

Em 1972 ... 20000000$00

2. A importância fixada para 1971 será acrescida do saldo que se apurar em 1970, e a importância fixada para 1972 será acrescida do saldo que se apurar nos anos anteriores.

Decreto 196/70 1970-05-07

1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba do Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar».

2. Os contratos serão elaborados e as obras de administração directa planeadas de forma que em qualquer ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um décimo do encargo anual indicado no artigo 2.º

Decreto 196/70 1970-05-07

Quando os pagamentos em 1971 e 1972 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1970, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Pereira do Nascimento.

Promulgado em 24 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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