Decreto-Lei n.º 185/70
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 185/70
Tornando-se necessário assegurar a continuidade do funcionamento dos serviços de turismo no distrito de Faro, enquanto não estiverem constituídos os órgãos da região de turismo do Algarve, criada pelo Decreto-Lei n.º 114/70, de 18 de Março de 1970, e instalados os respectivos serviços;
Atendendo ainda à conveniência de se adoptarem algumas providências relacionadas com o regime instituído;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Até 31 de Maio de 1970 subsistem, para todos os efeitos, as actuais zonas de turismo do distrito de Faro.
1. Os órgãos da Comissão Regional de Turismo do Algarve deverão estar constituídos e os seus serviços em funcionamento até 31 de Maio de 1970.
2. Compete ao governador civil do distrito de Faro promover as diligências necessárias para assegurar a constituição oportuna dos órgãos da Comissão Regional de Turismo, bem como a transferência dos serviços das zonas de turismo existentes e a reversão dos bens afectos à respectiva administração.
O pessoal dos quadros afecto aos serviços de turismo das zonas administradas pelas câmaras municipais e juntas de turismo transita, a partir de 1 de Junho de 1970, para os serviços dependentes da Comissão Regional de Turismo do Algarve nas actuais categorias ou naquelas que vierem a ser-lhe atribuídas no quadro a aprovar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, mantendo todos os direitos que actualmente possuem.
Compete ao presidente da Comissão Regional de Turismo do Algarve providenciar sobre a organização das contas de gerência das juntas de turismo respeitantes ao ano corrente
A partir de 1 de Junho de 1970 consideram-se transferidos para a Comissão Regional de Turismo do Algarve, independentemente de qualquer formalidade, todos os direitos e obrigações das câmaras municipais e juntas de turismo do distrito de Faro relacionados com a administração das zonas de turismo que tinham a seu cargo.
As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 22 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.