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Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/97

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 130/97 1997-08-01

Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/97

O Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, que criou o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas, prescreve, no seu n.º 5 do artigo 2.º, que os regimes de apoio previstos são objecto de regulamentação específica.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

Aprovar o Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas de Turismo e respectivo anexo, que faz parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS DE TURISMO

Resolução do Conselho de Ministros 130/97 1997-08-01

Objecto

O presente diploma regulamenta o Regime de Apoio à Competitividade das Empresas de Turismo, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho.

Resolução do Conselho de Ministros 130/97 1997-08-01

Âmbito

São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos de investimento nas seguintes áreas

1) Entende-se por competitividade a capacidade da empresa desenvolver, de forma sustentável, uma relação de sucesso com a sua envolvente;

2) Entende-se por investimento não directamente produtivo aquele que, não contribuindo directamente para o processo de criação de valor, permite à empresa melhorar significativamente a sua competitividade;

3) Entende-se por rede de cooperação uma empresa pertencente a um conjunto de empresas sem relações de propriedade entre si para as quais desenvolve, com sinergias acrescidas, actividades comuns;

4) Execução de investimentos não directamente produtivos que abordem, de forma integrada, os diversos factores de competitividade, com especial destaque para

a) Peritagens externas e investimentos associados com o objectivo de definir estratégias empresariais nos domínios da melhoria da qualidade, gestão, organização e utilização de sistemas avançados de telecomunicações;

b) Planos de promoção e marketing, incluindo o lançamento de novos produtos;

c) Investimentos para utilização e gestão de energias alternativas, sistemas de segurança e outras tecnologias ambientalmente favoráveis e eficientes;

5) Implementação de programas estratégicos de investimento que, de forma integrada, associem aos investimentos não directamente produtivos investimentos produtivos complementares;

6) Constituição de redes de cooperação empresarial numa óptica de desenvolvimento estratégico.

Resolução do Conselho de Ministros 130/97 1997-08-01

Entidades beneficiárias

Os beneficiários deste Regime são empresas com menos de 50 trabalhadores, do sector do turismo, incluídas na secção H da CAE - Rev. 2, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio.

Resolução do Conselho de Ministros 130/97 1997-08-01

Condições específicas de acesso do promotor

1 - O promotor deve cumprir as seguintes condições específicas, além do previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho

a) Possuir menos de 50 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no mês imediatamente anterior à data da candidatura;

b) Demonstrar possuir uma situação financeira equilibrada e meios financeiros adequados à sua actividade e à execução do projecto, nomeadamente dispor de autonomia financeira pré-projecto igual ou superior a 20%;

c) Comprovar que tem a situação regularizada com o Fundo de Turismo.

2 - O cálculo da autonomia financeira (AF) pré-projecto (ano anterior à apresentação da candidatura) realiza-se de acordo com a fórmula seguinte

AF = (capitais próprios + suprimentos)/(activo líquido)

3 - No caso de aprovação da candidatura, o montante de suprimentos que garante os 20% de autonomia financeira, estipulados na alínea b) do n.º 1, deve ser integrado em capital social antes da assinatura do contrato de concessão dos incentivos.

Resolução do Conselho de Ministros 130/97 1997-08-01

Condições específicas de acesso do projecto

Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições específicas, além do previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho

a) Incluir um diagnóstico estratégico da empresa, com uma identificação sumária de ameaças e oportunidades concorrenciais, bem como a identificação dos seus pontos fortes e fracos, incluindo necessidades de formação, como suporte à justificação do projecto;

b) Respeitar o esquema de apresentação do projecto de investimento constante do anexo ao presente diploma;

c) Envolver um montante de investimento elegível não directamente produtivo inferior a 30000 contos;

d) Envolver um montante de investimento elegível directamente produtivo, associado a investimento não produtivo, que não ultrapasse o triplo deste;

e) Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira, no caso da implementação de programas estratégicos de investimento;

f) Garantir o financiamento do investimento com um mínimo de 30% de capitais próprios, no caso de investimentos não directamente produtivos, definidos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º;

g) Garantir uma situação financeira pós-projecto (ano após a conclusão do projecto) equilibrada, entendida como uma autonomia financeira não inferior a 20%, no caso de programas estratégicos de investimento definidos nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;

h) Ter parecer favorável do ICEP - Investimentos, Comércio Externo e Turismo de Portugal, quando se trate de projectos que envolvam promoção ou marketing;

i) Ter aprovação das entidades competentes, de acordo com a natureza dos projectos, nomeadamente em matéria ambiental e de energias alternativas.

Resolução do Conselho de Ministros 130/97 1997-08-01

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo no âmbito do presente Regime, constituem despesas elegíveis os seguintes custos

a) Despesas de investimento não directamente produtivo, corpóreo e incorpóreo, incluindo despesas com formação profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho;

b) Despesas de investimento directamente produtivo, com exclusão de

i) Aquisição de terrenos;

ii) Construção de edifícios ou compra de imóveis;

iii) Aquisição de veículos automóveis;

iv) Aquisição de equipamentos em estado de uso;

v) Custos internos da empresa.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Fundo de Turismo apenas considera os valores correspondentes aos custos médios do mercado.

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Critérios de selecção

1 - Os projectos são avaliados, no que respeita à componente financiável pelo FEDER, de acordo com os seguintes critérios

a) Dinamismo do promotor, classificado de acordo com a experiência e capacidade de gestão, visão estratégica do negócio e estádio de desenvolvimento da empresa;

b) Contributo do projecto para a melhoria da competitividade da empresa, avaliado nos domínios da redução dos custos e das inovações criadoras de valor.

2 - A pontuação final a atribuir, numa escala de 0 a 100 pontos, é calculada a partir da soma aritmética da pontuação dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Os projectos com pontuação final inferior a 50 não são elegíveis

Resolução do Conselho de Ministros 130/97 1997-08-01

Incentivo

1 - Os incentivos a conceder no âmbito do presente Regime correspondem ao previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, sendo

a) Subsídios a fundo perdido ao investimento elegível não directamente produtivo;

b) Bonificação de juros ao investimento elegível directamente produtivo, no caso da implementação de programas estratégicos de investimento;

c) Bonificação dos juros nas rendas de contratos de locação financeira, no caso dos financiamentos ao investimento directamente produtivo.

2 - No âmbito da alínea a) do n.º 1, o subsídio é atribuído da seguinte forma

a) Subsídio a fundo perdido, com excepção do que se refere à formação profissional, de 50% ou 70%, de acordo com a pontuação final obtida pelo projecto;

b) Subsídio a fundo perdido à formação profissional, nos termos a definir pelo regulamento específico referido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho.

3 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, a bonificação é de 50% dos juros referentes ao financiamento aplicado ao investimento elegível directamente produtivo, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de crédito aderentes ao Programa.

4 - No âmbito da alínea c) do n.º 1, a bonificação é de 50% dos juros dos contratos de locação financeira, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de locação financeira aderentes ao Programa.

5 - O incentivo a conceder no âmbito da alínea a) do n.º 2 é objecto de majoração em 15%, no caso dos projectos cujo investimento inclua planos de formação profissional.

Resolução do Conselho de Ministros 130/97 1997-08-01

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua, devendo ser formalizada através da entrega, em duplicado, do formulário de candidatura devidamente preenchido e do projecto elaborado de acordo com o anexo ao presente diploma, acompanhados dos elementos que comprovem o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto, bem como de todos os elementos necessários à análise do projecto.

Resolução do Conselho de Ministros 130/97 1997-08-01

Encargos

Os encargos nacionais decorrentes da aplicação deste Regulamento são inscritos anualmente no orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional sob o título «Iniciativa comunitária PME».

ANEXO

Esquema de apresentação do projecto de investimento

I - Apresentação sumária da empresa.

II - Diagnóstico estratégico da empresa.

III - Análise das actividades da cadeia de valor determinantes do investimento.

IV - Opções de investimento e justificação do projecto.

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