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Portaria n.º 92/77

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 92/77 1977-02-23

Portaria n.º 92/77

de 23 de Fevereiro

Considerando que foi possível solucionar em termos consentâneos com a legalidade democrática o diferendo entre a Administração e a Federação dos Sindicatos do Mar;

Considerando que aquela organização sindical suspendeu as formas de luta que tinha adoptado, regressando assim ao funcionamento normal a frota de comércio;

Considerando que deixaram de ser necessárias as medidas excepcionais adoptadas pelo Governo, através da Portaria n.º 75/77, de 14 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º É dada por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 75/77, de 14 de Fevereiro.

2.º A comissão directiva constituída ao abrigo do n.º 5 da portaria referida no número anterior será dissolvida após aprovação, pelos Ministros que a nomearam, do respectivo relatório de actuação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 16 de Fevereiro de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado. - O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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