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Decreto-Lei n.º 61/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 61/77 1977-02-22

Decreto-Lei n.º 61/77

de 22 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 61/77 1977-02-22

Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, são prorrogados até 28 de Fevereiro de 1977.

Decreto-Lei 61/77 1977-02-22

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 61/77 1977-02-22

São perdoadas, sem prejuízo dos direitos dos beneficiários, as dívidas vencidas até 31 de Dezembro de 1976 dos contribuintes às caixas, desde que o seu montante não ultrapasse 5000$00. Porém, os contribuintes terão de restituir aos trabalhadores, no prazo de noventa dias, as importâncias que lhes foram descontadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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